Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.036, de 10 de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2304, de 2023, de autoria do Senhor Vereador Rafael Aloisio Freitas.
LEI Nº 9.036, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º Fica a Feirinha do Rio Comprido, localizada na Praça Condessa Paulo de Frontin, no Rio Comprido, por sua relevância cultural e gastronômica, declarada patrimônio cultural do Município do Rio de Janeiro, para inscrição no Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2025