Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7577/2022 Data da Lei 10/04/2022


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LEI Nº 7.577, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos hospitais e clínicas, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser apropriado às instalações de cada hospital ou clínica, de forma a estabelecer procedimentos e critérios para uma evacuação rápida e segura dos pacientes e funcionários em caso de alguma situação emergencial ou de iminente perigo.

§ 1º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada hospital ou clínica deverá apontar de forma clara as vias de saída e eventuais vias de emergência e predeterminar quais grupos utilizarão cada uma dessas vias de evacuação, bem como as prioridades que possam ser estabelecidas para se evitar o tumulto na sua execução.

§ 2º No Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser especificado o tipo de alarme que será dado para deflagrar os procedimentos preestabelecidos, podendo ser utilizada a própria campainha ou sinal da instituição, de forma intermitente e constante, desde que seja percebida por todos no prédio, cabendo a cada responsável conferir a evacuação de todos em sua sala ou atribuição.

§ 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá especificar, ainda, os pontos de encontro da população hospitalar em local seguro fora da área edificada, determinando a responsabilidade de cada funcionário para se evitar a dispersão descontrolada dos pacientes, momento em que deverá ser procedida a eficácia da evacuação.

§ 4º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá conter todos os procedimentos e medidas a serem adotados nas mais diversas situações de emergência, inclusive em relação a incêndios, vazamento de gás, tremores, panes, invasão por terceiros não identificados e outras situações de perigo ou risco iminente.

Art. 3º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio deverá ser do conhecimento de todos que frequentam a instituição hospitalar ou clínica, por meio de aulas e palestras, bem como pela exposição de uma cópia em local visível e de fácil acesso, devendo ser executado em treinamento simulado para exercitar a prática sistemática das técnicas e procedimentos adotados, ao menos, uma vez a cada semestre.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º O Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio de cada instituição hospitalar ou clínica deverá ser submetido à análise e aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no parecer do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que eventuais falhas existentes sejam sanadas imediatamente, implicará a interdição do funcionamento da instituição hospitalar ou clínica.

Art. 6º Caso haja alteração na planta baixa do imóvel no qual está sediado o hospital ou clínica torna-se obrigatória a reavaliação do Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio e os conteúdos das palestras e treinamentos para que sejam realizadas possíveis alterações.

Parágrafo único. A reavaliação será feita pelo profissional que elaborou o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio ou qualquer outro devidamente habilitado e registrado no conselho regional de sua área profissional.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º Os hospitais ou clínicas privadas que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes sanções, de forma sucessiva, conforme fiscalização dos órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – suspensão do alvará de funcionamento;

IV – cassação do alvará de funcionamento.

Art. 9º VETADO.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1514/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 10/05/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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