Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2262/1994 Data da Lei 12/16/1994


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LEI Nº 2.262 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994.

Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

Art. 1º - Fica criada na estrutura do Poder Executivo a Secretaria Municipal de Habitação, órgão executivo central de gestão da política habitacional com a finalidade de planejar, promover, coordenar, executar e fazer executar a política municipal de habitação, em coordenação com os demais órgãos do Município.

Art. 2º - Competirá à Secretaria Municipal de Habitação:

I - promover ações com vista ao direito da população de acesso a moradia com infra-estrutura sanitária, transporte e equipamentos públicos;

II - promover a relocalização das populações assentadas em área de risco preferencialmente em terrenos na própria área ou em locais próximos, dotados de infra-estrutura sanitária e transporte coletivo;

III - promover a urbanização e a regularização fundiária de assentamentos populares, favelas e loteamentos;

IV - promover a implantação de lotes urbanizados e de moradias populares;

V - gerar recursos para o financiamento dos programas da política habitacional;

VI - estudar e promover a implantação de novas alternativas habitacionais, em especial pela ocupação de vazios urbanos infra-estruturados;

VII - promover o levantamento, o acompanhamento e a análise de dados relacionados com a questão habitacional;

VIII - estudar e promover o emprego de tecnologias apropriadas a produção habitacional e à urbanização para os assentamentos populares.

Art. 3º - A estrutura básica da Secretaria Municipal de Habitação e a constante do Anexo I, que fica instituída por esta Lei.

Parágrafo único - As competências dos órgãos da estrutura básica da Secretaria Municipal de Habitação são as constantes do Anexo II.

Art. 4º - Ficam transferidos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, passando suas competências, estrutura organizacional, acervos e saldos orçamentários para a Secretaria Municipal de Habitação:

I - a Comissão de Assuntos Fundiários;

II - a Coordenação de Apoio à Titulação de Terras;

III - a Coordenação de Ação Emergencial;

IV - a Coordenadoria de Engenharia, Saneamento e Urbanismo Comunitário, que passa a denominar-se Coordenadoria de Urbanismo Comunitário;

V - a Coordenação de Readaptação Social.

Art. 5º - A Companhia Municipal de Desenvolvimento Habitacional - HABITA-RIO, a ser constituída nos termos da Lei nº 1.697, de 05 de maio de 1991, será vinculada à Secretaria Municipal de Habitação.

Art. 6º - Observado o disposto na Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Habitação, com os respectivos cargos e empregos, os servidores estatutários e celetistas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, lotados em 1º de agosto de 1994, nos órgãos citados no art. 4º os quais passam a integrar a estrutura básica referida no art. 3º.

Parágrafo único - Os cargos e empregos referidos no caput são constantes, segundo o nível de escolaridade, do Anexo III, que serão detalhados, com respectivos quantitativos, por ato do Prefeito, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta Lei.

Art. 7º - O Poder Executivo concederá Gratificação Especial aos servidores da Secretaria Municipal de Habitação que desempenhem suas atribuições em ações emergenciais, de risco ou de difícil acesso, na forma do regulamento.

§ 1º - O valor da gratificação prevista no caput não poderá exceder a duas vezes e meia o vencimento-base atribuído aos servidores municipais.

§ 2º - Os servidores oriundos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderão optar pela gratificação estabelecida no art. 5º e seu § 1º da Lei nº 2.202, de 29 de junho de 1994.

Art. 8º - Ficam transferidos para a Secretaria Municipal de Habitação os cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social constantes do Anexo IV

Art. 9º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Habitação os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo V.

Art. 10 - O Poder Executivo detalhará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Habitação em consonância com os níveis próprios da administração municipal.

Art. 11 - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, execução e fiscalização dos programas e projetos da política habitacional do Município.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput deste artigo.

Art. 12 - Constituem receitas do Fundo:

I as dotações orçamentárias;

II receitas decorrentes de aplicação de instrumentos previstos no Plano Diretor;

III o produto de operações de crédito celebrados com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa;

IV as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política habitacional;

V as doações públicas e privadas;

VI o resultado da aplicação de seus recursos;

VII as receitas provenientes de medidas judiciais impetradas pelo Município, em face de loteamentos irregulares ou clandestinos, exceto as previstas no art. 8º da Lei nº 788, de 12 de dezembro de 1985, que manterão a destinação nele prevista;

VIII valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas habitacionais;

IX outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 13 - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - VETADO.

Art. 14 - As aplicações do Fundo Municipal de Habitação far-se-ão em:

I financiamento total ou parcial de programas habitacionais;

II aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III financiamento para aquisição de materiais de construção e assistência técnica a cooperativas habitacionais ou mutirões nos assentamentos de baixa renda, para construção e melhoria das habitações e da infra-estrutura urbana;

IV desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política habitacional;

V atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiável necessárias a execução das ações mencionadas na política habitacional.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcios intermunicipais para atendimento regionalizado à política habitacional.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento da Seguridade Social, da Secretaria Municipal de Habitação, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), instituindo os Programas de Trabalho 3201.10573161.468 - Projetos Especiais em Áreas de Baixa Renda a cargo do Fundo Municipal de Habitação, Natureza da Despesa 4313 - Contribuições a Fundos e 3201. 10573162.347 - Atividades de Autoconstrução de Moradias e Urbanização em Áreas de Baixa Renda a cargo do Fundo Municipal de Habitação, Natureza da Despesa 3214 - Contribuições a Fundos, nos valores de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente, a fim de permitir as transferências financeiras para o Fundo.

Art. 17 - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a instituir os Programas de Trabalho 3202.10573163.468 - Projetos Especiais em Áreas de Baixa Renda, Natureza da Despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), e 3202. 10573164.347 - Programa de Autoconstrução de Moradias e Urbanização em Áreas de Baixa Renda, Natureza da Despesa 3120 - Material de Consumo, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Natureza da Despesa 3131 - Remuneração de Serviços Pessoais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e Natureza da Despesa 3132 - Outros Serviços e Encargos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único - Os créditos de que tratam o artigo anterior e este artigo serão compensados na forma estabelecida no inciso III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER

Art. 18 - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

I cinco cargos de Assessor II, símbolo DAS-8;

II um cargo de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8;

Art. 19 - Passa a denominar-se Subchefe II, símbolo DAS-9, o cargo de Assessor-Chefe Técnico, símbolo DAS-9, constante do Anexo III da Lei nº 2.139, de 11 de maio de 1994.

Art. 20 - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, cinco cargos de Assessor II, símbolo DAS-8, criados pela Lei nº 2.139/94.

Art. 21 - Fica revogado o art. 12 da Lei nº 2.139/94.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

ESTRUTURA BÁSICA


I Fundo Municipal de Habitação;

II Comissão de Assuntos Fundiários;

III Gabinete do Secretário;

IV Assessoria Jurídica;

V Subchefia Especial de Assuntos Técnicos;

VI Coordenadoria de Regularização Fundiária;

VII Coordenação de Apoio à Titulação de Terras;

VIII Coordenadoria de Reassentamento e Ação Emergencial;

IX Coordenação de Ação Emergencial;

X Coordenação de Readaptação Social;

XI Coordenadoria de Urbanismo Comunitário;

XII Coordenação de Suprimentos;

XIII Diretoria de Administração.

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA


I COORDENADORIA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

- Tratar das questões fundiárias, principalmente no que concerne à regularização de áreas urbanas voltadas para população de baixa renda.

- Desenvolver estudos e pesquisas fundiárias, visando à seleção e cadastro de solo que sirvam como subsídios ao desenvolvimento da política habitacional do Município.


II COORDENADORIA DE REASSENTAMENTO E AÇÃO EMERGENCIAL

- Coordenar o processo de reassentamento da população.

- Proceder ao recolhimento da população sem-teto.

- Coordenar ações em situações de emergência.

- Promover a adaptação de pessoas reassentadas ao novo ambiente

- Abrigar transitoriamente a população sem-teto.

- Articular os órgãos e recursos humanos envolvidos nas atividades de defesa civil, objetivando melhor sistematização do atendimento às populações atingidas por calamidades.


III - COORDENADORIA DE URBANISMO COMUNITÁRIO

- Coordenar, executar e avaliar planos de urbanização comunitária através de programas de urbanização, saneamento básico, pavimentação, construção de escadarias e acessos em comunidades de baixa renda, através de métodos convencionais de contratação ou de métodos simplificados de mutirão remunerado.

- Promover programas de apoio à urbanização, utilizando intervenções em educação sanitária que envolvam a comunidade.

- Prestar apoio técnico aos programas desenvolvidos pelo Município, nas áreas habitacional e de meio ambiente e nas atividades de contenção de encostas.


IV - COORDENAÇÃO DE SUPRIMENTOS

- Normalizar, padronizar e codificar os materiais e equipamentos.

- Planejar o consumo de materiais e equipamentos e sua utilização.

- Emitir requisições de material e de compra de materiais e equipamentos.

- Acompanhar os processos licitatórios referentes a materiais e equipamentos específicos.

- Controlar o recebimento e a entrega dos materiais nos almoxarifados regionais e nas obras.

- Definir lotes econômicos e estoques de segurança mínimo e máximo.

- Promover e acompanhar a informatização de todas as atividades de suprimentos.

- Emitir relatórios informatizados de estoque e consumo de materiais e equipamentos.

- Elaborar balanços e balancetes dos estoques dos almoxarifados regionais.

- Supervisionar os trabalhos de vigilância e de segurança dos materiais e equipamentos estocados nos almoxarifados regionais.

- Encaminhar processos que envolvam compra de materiais e equipamentos e aluguel de veículos usados nos almoxarifados regionais.



ANEXO III


SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO


CARGOS E EMPREGOS TRANSFERIDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SEGUNDO O NÍVEL DE ESCOLARIDADE

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

NÍVEL DE ESCOLARIDADE
QUANTITATIVO
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU

PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU

PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO DE PRIMEIRO GRAU

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

PESSOAL DE NÍVEL ELEMENTAR


TOTAL
100

63

107

63

23


356




ANEXO IV


SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS TRANSFERIDOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QTDE.
Secretário Executivo
Coordenador I
Assessor-Chefe
Coordenador II
Assessor III
Diretor IV
Assistente I
Assistente II

TOTAL

(D) = Direção; (A) = Assessoria
DAS-10 A
DAS-9 (D)
DAS-8 (D)
DAS-8 (D)
DAS-7 (A)
DAS-6 (D)
DAS-6 (A)
DAI-6 (A)
01
01
01
05
04
03
03
03

21





ANEXO V


SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS

DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QTDE.
I - Secretário Municipal
S/E
01
II - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS
de Gabinete
Assessor Especial
Subchefe II
Coordenador I
Assessor Chefe
Coordenador II
Diretor II
Assessor II
Assessor II de Comunicação Social
Assessor II de Desenvolvimento Institucional
Assessor II de Orçamento
Assessor II de Planejamento
Assessor II de Informações
Gerente I
Diretor III
Assessor III
Assistente Técnico
Diretor IV
Assistente I
DAS-10 . A
DAS-10 . B
DAS-9 (D)
DAS-9 (D)
DAS-8 (D)
DAS-8 (D)
DAS-8 (D)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-8 (A)
DAS-7 (D)
DAS-7 (A)
DAS-7 (A)
DAS-6 (D)
DAS-6 (A)
01
01
01
02
01
04
01
02
01
01
01
01
01
06
02
02
07
02
17
SUBTOTAL
55
III - DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA - DAI
Assistente II
DAI-6 (A)
04
TOTAL
59
(D) = Direção ; (A) = Assessoria.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 757-A/94 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/03/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2262/94 em 16/12/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 91 dias.
Publicado no DCM em 19/12/1994 pág. 4/5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 20/12/1994 pág. 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 02/01/1995 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 03/01/1995 pág. 1 A 3 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada




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