Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3258/2001 Data da Lei 08/14/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3258, de 14 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1022-A, de 1999, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.


LEI Nº 3.258, DE 14 DE AGOSTO DE 2001


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais a empresas, casas de saúde, hospitais, centros de tratamento médico e similares, com sede no Município, que instituam, ofertem ou contribuam com doações em outra forma de aporte financeiro para custear o tratamento de dependência química.

Art. 2º O incentivo a que se refere o art. 1º será concedido após a comprovação do custeio ou oferta de tratamento que abranja tanto o período de desintoxicação quanto o de tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de três meses.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária, ficando o prefeito autorizado a abrir crédito suplementar ou especial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de agosto de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1022-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM 08/15/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3258/2001 em 14/08/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 908 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/06/2001 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 05/06/2001 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 15/08/2001 pág. 7 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/08/2001 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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