Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 716/1985 Data da Lei 07/11/1985


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LEI Nº 716 DE 11 DE JULHO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do Estatuto da Microempresa aos tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomado como referência o valor da ORTN do respectivo mês de janeiro.

§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:

1. receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, inclusive dos situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;

2. ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta lei.

§ 2º - No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

Art. 2º - Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1. a participação seja de, no máximo, 5%, (cinco por cento);

2. a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3. a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) ORTN;

V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;

IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.

Art. 3º - A microempresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do benefício, também pode enquadrar-se no regime desta lei, desde que o titular ou o sócio declare que a receita bruta prevista para o ano que esteja em curso não excederá o limite e que a empresa não incide na exclusão do artigo anterior.

§ 1º - O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, ou fração de mês, contado da data do início da atividade, observada a tabela anexa.

§ 2º - Se a receita efetiva ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento integral do tributo, corrigido monetariamente e aos acréscimos moratórios.
Seção II
Do Imposto Sobre Serviços e das Obrigações Acessórias

Art. 4º - Ficam isentas do Imposto sobre Serviços as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º.

Art. 5º - A isenção será reconhecida mediante declaração anual do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta lei, cujas informações poderão ser confrontadas a qualquer tempo com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares.

Art. 6º - A microempresa ficará dispensada da escrituração fiscal, mantida a obrigação de expedir notas fiscais, aceitos modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de suas receitas, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo Único - Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.

Art. 7º - O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.

Art. 8º - As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.

Parágrafo Único - Aplica-se a obrigação prevista neste artigo às microempresas que alterarem sua constituição ou suas atividades, observado o disposto no art. 2º desta lei.

Art. 9º - A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior será comunicada à autoridade administrativa até o fim do mês seguinte ao da ocorrência.

Parágrafo Único - Só ocorrerá a perda de condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do art. 8 desta lei.
Seção III
Da Taxa de Licença para Estabelecimento e Obrigações Acessórias

Art. 10 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.

Parágrafo Único - A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela Fiscalização do Imposto sobre Serviços.

Art. 11 - Aplicam-se às microempresas as obrigações acessórias previstas no Código Tributário do Município no que concerne à Taxa de Licença para Estabelecimento.
Seção IV
Das Penalidades

Art. 12 - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - cancelamento do ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstas no Código Tributário do Município;

III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta lei.

Parágrafo Único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.

Art. 13 - As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços e respectiva penalidade, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades sobre as infrações às obrigações principal e acessórias relativas a impostos e taxas são aplicáveis às microempresas.
Seção V
Disposições Transitórias

Art. 14 - Neste ano de 1985, o enquadramento das microempresas far-se-á mediante a apresentação do documento de que trata o art. 5º, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

Art. 15 - Na hipótese de início de atividade em 1984, após o mês de janeiro, a receita bruta será calculada proporcionalmente para todo o exercício, observada a tabela anexa.

Art. 16 - Caracteriza o início de atividade o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica no órgão competente.

Art. 17 - Aplica-se às firmas individuais e às pessoas jurídicas que iniciaram atividades em 1985 o disposto no art. 3º.
Seção VI
Disposições Finais

Art. 18 - O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise e fiscalização das declarações das microempresas, visando a permanente observação do limite da perda de receita tributária do Município e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, e baixará os atos que se fizerem necessários à boa execução desta lei.

Art. 19 - Até 31 de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Fazenda publicará nova tabela de limites mensais de proporcionalidade em relação à receita bruta, visando ao enquadramento provisório das microempresas que iniciarem suas atividades durante o exercício.

Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.

MARCELLO ALENCAR


- A N E X O -

TABELA DE RECEITA BRUTA DAS MICROEMPRESAS

LIMITES DE PROPORCIONALIDADE

MÊS DO INÍCIO
1984
1985
JANEIRO
37.729.900
122.160.300
FEVEREIRO
34.585.742
111.980.275
MARÇO
31.441.583
101.800.250
ABRIL
28.297.424
91.620.225
MAIO
25.153.266
81.410.220
JUNHO
22.009.108
71.260.175
JULHO
18.864.950
61.080.150
AGOSTO
15.720.791
50.900.125
SETEMBRO
12.576.633
40.720.100
OUTUBRO
9.432.475
30.540.075
NOVEMBRO
6.288.316
20.360.050
DEZEMBRO
3.144.158
10.180.025


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1079/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/15/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

COMPLEMENTADA PELA LEI 1.338/85


Sancionado Lei nº 716/85 em 11/07/1985
Tempo de tramitação: 37 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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