Texto da Lei
LEI Nº 716 DE 11 DE JULHO DE 1985.
Define microempresa e estabelece o tratamento administrativo-tributário adequado ao Estatuto da Microempresa no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Consideram-se microempresas, para efeito de adequação do Estatuto da Microempresa aos tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta do ano-base seja igual ou inferior ao valor nominal de 5.000 (cinco mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), tomado como referência o valor da ORTN do respectivo mês de janeiro.
§ 1º - Para os efeitos desta lei, consideram-se:
1. receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, inclusive dos situados fora do Município, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;
2. ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta lei.
§ 2º - No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
Art. 2º - Excluem-se do tratamento previsto nesta Lei as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;
II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III - que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges destes, participe do capital de outra empresa, salvo quando:
1. a participação seja de, no máximo, 5%, (cinco por cento);
2. a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;
3. a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 5.000 (cinco mil) ORTN;
V - que prestem serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
VI - cujas atividades envolvam a compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;
VII - que realizem operações ou prestem serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;
VIII - de prestação de serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;
IX - que operem com armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
X - de publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicações.
Art. 3º - A microempresa em constituição, ou a que não tenha funcionado no ano anterior ao da fruição do benefício, também pode enquadrar-se no regime desta lei, desde que o titular ou o sócio declare que a receita bruta prevista para o ano que esteja em curso não excederá o limite e que a empresa não incide na exclusão do artigo anterior.
§ 1º - O limite de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, ou fração de mês, contado da data do início da atividade, observada a tabela anexa.
§ 2º - Se a receita efetiva ultrapassar em mais de 5% (cinco por cento) o limite estabelecido, o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento integral do tributo, corrigido monetariamente e aos acréscimos moratórios.
Seção II
Do Imposto Sobre Serviços e das Obrigações Acessórias
Art. 4º - Ficam isentas do Imposto sobre Serviços as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º.
Art. 5º - A isenção será reconhecida mediante declaração anual do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos desta lei, cujas informações poderão ser confrontadas a qualquer tempo com outros elementos, a critério da autoridade administrativa, observadas as normas regulamentares.
Art. 6º - A microempresa ficará dispensada da escrituração fiscal, mantida a obrigação de expedir notas fiscais, aceitos modelos simplificados que assegurem a aferição periódica de suas receitas, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo Único - Ficam mantidas as obrigações acessórias relativas à inscrição cadastral, à apresentação de informações econômico-fiscais, à guarda de livros e aos documentos fiscais, no que couber.
Art. 7º - O enquadramento da pessoa jurídica como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.
Art. 8º - As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.
Parágrafo Único - Aplica-se a obrigação prevista neste artigo às microempresas que alterarem sua constituição ou suas atividades, observado o disposto no art. 2º desta lei.
Art. 9º - A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior será comunicada à autoridade administrativa até o fim do mês seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo Único - Só ocorrerá a perda de condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 2 (dois) anos consecutivos ou 3 (três) anos alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso de receita, nos termos do art. 8 desta lei.
Seção III
Da Taxa de Licença para Estabelecimento e Obrigações Acessórias
Art. 10 - Ficam isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento as microempresas definidas nesta lei e não alcançadas pelas restrições enumeradas no art. 2º, observado ainda o disposto no parágrafo único do art. 9º.
Parágrafo Único - A isenção será comprovada perante o órgão competente mediante a entrega de cópia da declaração de que trata o art. 5º, devidamente visada pela Fiscalização do Imposto sobre Serviços.
Art. 11 - Aplicam-se às microempresas as obrigações acessórias previstas no Código Tributário do Município no que concerne à Taxa de Licença para Estabelecimento.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 12 - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:
I - cancelamento do ofício do seu registro como microempresa;
II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstas no Código Tributário do Município;
III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores desta lei.
Parágrafo Único - O titular ou sócio da microempresa responderá solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo.
Art. 13 - As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços e respectiva penalidade, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades sobre as infrações às obrigações principal e acessórias relativas a impostos e taxas são aplicáveis às microempresas.
Seção V
Disposições Transitórias
Art. 14 - Neste ano de 1985, o enquadramento das microempresas far-se-á mediante a apresentação do documento de que trata o art. 5º, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 15 - Na hipótese de início de atividade em 1984, após o mês de janeiro, a receita bruta será calculada proporcionalmente para todo o exercício, observada a tabela anexa.
Art. 16 - Caracteriza o início de atividade o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica no órgão competente.
Art. 17 - Aplica-se às firmas individuais e às pessoas jurídicas que iniciaram atividades em 1985 o disposto no art. 3º.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 18 - O Poder Executivo manterá registros e sistemas de análise e fiscalização das declarações das microempresas, visando a permanente observação do limite da perda de receita tributária do Município e a prevenir a fraude e a sonegação fiscal, e baixará os atos que se fizerem necessários à boa execução desta lei.
Art. 19 - Até 31 de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Fazenda publicará nova tabela de limites mensais de proporcionalidade em relação à receita bruta, visando ao enquadramento provisório das microempresas que iniciarem suas atividades durante o exercício.
Art. 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1985.
MARCELLO ALENCAR
- A N E X O -
TABELA DE RECEITA BRUTA DAS MICROEMPRESAS
LIMITES DE PROPORCIONALIDADE
MÊS DO INÍCIO | 1984 | 1985 |
JANEIRO | 37.729.900 | 122.160.300 |
FEVEREIRO | 34.585.742 | 111.980.275 |
MARÇO | 31.441.583 | 101.800.250 |
ABRIL | 28.297.424 | 91.620.225 |
MAIO | 25.153.266 | 81.410.220 |
JUNHO | 22.009.108 | 71.260.175 |
JULHO | 18.864.950 | 61.080.150 |
AGOSTO | 15.720.791 | 50.900.125 |
SETEMBRO | 12.576.633 | 40.720.100 |
OUTUBRO | 9.432.475 | 30.540.075 |
NOVEMBRO | 6.288.316 | 20.360.050 |
DEZEMBRO | 3.144.158 | 10.180.025 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/15/1985