Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.209, de 5 de dezembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 622-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel, Tainá de Paula, Marcelo Diniz, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Eliseu Kessler, que “Institui o Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos e dá outras providências”.
LEI Nº 8.209, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023.
Institui o Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. João Ricardo, Marcelo Arar, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Felipe Michel, Tainá de Paula, Marcelo Diniz, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Marcio Ribeiro, Celso Costa, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo e Eliseu Kessler.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos, que estejam inscritos para realizar cirurgia de redução de estômago em unidades da rede municipal de saúde.
Parágrafo único. O Programa de Apoio aos Obesos Mórbidos ficará subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Para a execução do que determina esta Lei, o Poder Executivo disponibilizará para os pacientes de obesidade mórbida inscritos para realizar cirurgia de redução de estômago na rede municipal de saúde:
I - local físico para implantação de Centro de Apoio ao Obeso Mórbido;
II - equipe multidisciplinar para realizar o acompanhamento de tratamento pré-operatório, integrada por profissionais das áreas de endocrinologia, fisioterapia, psicologia, cardiologia, nutrição, assistência social, enfermagem e saúde bucal; e
III - acesso gratuito a medicamentos necessários ao tratamento de pacientes de obesidade mórbida na fase pré e pós-operatória.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2023