Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4.537/2007 Data da Lei 07/05/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. acima, promulga a Lei nº 4.537, de 5 de julho de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 372, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Cavalcanti.


LEI Nº 4.537 DE 5 DE JULHO DE 2007.







Art. 1º Fica proibida a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

Art. 2º A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus - tratos e punida com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal mantido.

Parágrafo único. Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Governo a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, assim como a aplicação das penalidades aos estabelecimentos infratores.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Governo informar a todos os estabelecimentos veterinários cadastrados as disposições desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de julho de 2007


Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 372/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLÁUDIO CAVALCANTI
Data de publicação DCM 07/06/2007 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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