Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 790/1985 Data da Lei 12/12/1985


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LEI Nº 790 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Vetado.

Art. 2º - O caput do art. 7º da Lei nº 676, de 6 de dezembro de 1984, passa a vigorar, mantidos os seus parágrafos, com a seguinte redação:

“Art. 7º - A partir de 1º de julho de 1985, o valor unitário do ponto da Gratificação de Produtividade Fiscal, instituída pelo Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970, do antigo Estado da Guanabara, mantido por força do Decreto-Lei nº 240, de 21 de julho de 1985, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e regulada pela legislação complementar pertinente, terá reajuste semestral e será obtido:

I - no mês de janeiro, multiplicando-se o valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro - UNIF, em vigor no mês de janeiro de cada ano, por 0,095 (noventa e cinco milésimos);

II - no mês de julho, multiplicando-se o valor do ponto obtido na forma do inciso anterior por um fator correspondente a 1,0 (uma unidade) da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicável no mês de julho de cada ano para o reajuste de vencimentos e salários dos servidores do Município, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.”

Art. 3º - O art. 8º ... (vetado) inciso I da Lei nº 722, de 12 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 8º - Vetado.

I - metade por ocupantes de categorias funcionais da administração direta e das autarquias não abrangidos pelos artigos anteriores e que em 31 de julho de 1984 se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo 3º - Vetado.”

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1268-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 790/85 em 12/12/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 24 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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