Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4455/2006 Data da Lei 12/29/2006


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LEI N.º 4.455 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Serão canceladas as licenças concedidas com fundamento no inciso XXI, alíneas “a” e “b” do art. 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação subsidiária, nos casos em que o estabelecimento industrial, comercial de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de afins lucrativos ou não, for flagrado com bens pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios ou às Concessionárias de Serviço Público, tais como: tampas de bueiros, de caixas telefônicas, de rede de esgoto e grades de imóveis, dentre outros, e dos quais não possuir comprovantes de aquisição legal, caracterizando-se receptação prevista no art. 180 e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Art. 2.º O Governo Municipal, no prazo de noventa dias, organizará serviço especializado de fiscalização aos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, visando inibir a prática do crime de receptação.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2142-A/2004 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 01/03/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 4455/2006 em 29/12/2006
Tempo de tramitação: 878 dias.
Publicado no DCM em 03/01/2007 pág. 10 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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