Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9227/2026 Data da Lei 01/06/2026


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LEI Nº 9.227, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É garantido às pessoas idosas e com deficiência o direito à presença de acompanhante durante consultas e exames nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido mediante solicitação junto ao estabelecimento no momento do atendimento.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde são obrigados a informar em local visível e de fácil acesso às pacientes os direitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às seguintes sanções:

I - advertência escrita na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa prejudicada, em caso de reincidência.

§ 1º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2931/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR LENIEL BOREL
Data de publicação DCM 01/07/2026 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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