Texto da Lei
LEI Nº 132 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.
CONCEDE à Academia Brasileira de Letras isenção tributária e anistia de créditos tributários e multas administrativas.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Academia Brasileira de Letras isenta de todos os impostos de competência do Município do Rio de Janeiro ... (vetado), pelo prazo de 15 (quinze) anos , contados da vigência desta lei.
Parágrafo único - A isenção concedida neste artigo só abrange os impostos incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade beneficiada e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.
Art. 2º - Ficam extintos todos os créditos tributários e dispensadas as multas administrativas devidos pela Academia Brasileira de Letras ao Município do Rio de Janeiro, oriundos de fatos geradores e infrações ocorridos até a vigência da presente lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1979
ISRAEL KLABIN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/19/1979