Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 132/1979 Data da Lei 11/19/1979


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 132 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Academia Brasileira de Letras isenta de todos os impostos de competência do Município do Rio de Janeiro ... (vetado), pelo prazo de 15 (quinze) anos , contados da vigência desta lei.

Parágrafo único - A isenção concedida neste artigo só abrange os impostos incidentes sobre os imóveis efetivamente usados pela entidade beneficiada e sobre as atividades inerentes aos seus objetivos institucionais.

Art. 2º - Ficam extintos todos os créditos tributários e dispensadas as multas administrativas devidos pela Academia Brasileira de Letras ao Município do Rio de Janeiro, oriundos de fatos geradores e infrações ocorridos até a vigência da presente lei.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1979

ISRAEL KLABIN

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 513-A/79 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/19/1979 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 132/79 em 19/11/1979
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 28 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/11/1979 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.