Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6754/2020 Data da Lei 07/01/2020


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.754, de 1º de julho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1741-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Major Elitusalem, Leonel Brizola, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliseu Kessler, Renato Moura, Fátima da Solidariedade, Junior da Lucinha, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Jones Moura, Professor Adalmir, Marcello Siciliano, Dr. Marcos Paulo, Reimont, Vera Lins, Rosa Fernandes, Fernando William, Jorge Felippe, Veronica Costa, Matheus Floriano, Átila A. Nunes, Luiz Carlos Ramos Filho, Luciana Novaes, Dr. Jorge Manaia, Dr. Gilberto, Welington Dias, Marcelino D'almeida, Willian Coelho, Tarcísio Motta e Carlo Caiado.



LEI Nº 6.754, DE 1º DE JULHO DE 2020.

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de uso dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, com o fornecimento, pelo estabelecimento público ou privado, de máscaras, luvas e todos os equipamentos de proteção necessários a evitar e/ou dificultar o contágio da Covid-19 no Município do Rio de Janeiro durante todo o período de vigência do estado de calamidade ou situação de emergência em decorrência do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A utilização dos Equipamentos de Proteção Individual abrange as seguintes atividades:

I - mercados, supermercados e hortifrúti;

II - padarias e confeitarias;

III - açougues e peixarias;

IV - farmácias e drogarias;

V - armazéns, distribuidoras e transportadoras de alimentos e de produtos de interesse sanitário;

VI - comércio de produtos e equipamentos médico-hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;

VII - comércio de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;

VIII - hospedagens; e

IX - lavanderias.

Parágrafo único. Os prestadores de serviços de entrega domiciliar estão obrigados a utilizarem máscaras.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º e todos aqueles que forem autorizados a funcionar deverão afixar o seguinte AVISO:

“AVISO: É obrigatório o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPI. ”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de julho de 2020.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1741-A/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR REIMONT, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 07/02/2020 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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