Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5729/2014 Data da Lei 04/10/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.729, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 424, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.


LEI Nº 5.729, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Art.1º Ficam criadas duas vagas de estacionamento exclusivas para cada estabelecimento comercial de autoescola da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As vagas deverão ser criadas preferencialmente anexas à calçada de entrada da sede do estabelecimento ou, na impossibilidade, em um raio não inferior a duzentos metros de distância.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, as regulamentações pertinentes, como horário de permanência dos veículos, as instalações das respectivas sinalizações verticais e horizontais contendo os nomes dos estabelecimentos aos quais correspondem e o estudo de viabilidade para criação de mais vagas do que o que dispõe o art. 1º desta Lei, conforme o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014


Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 424/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TIO CARLOS
Data de publicação DCM 04/11/2014 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 10

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0044525-77.2014.8.19.0000

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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