Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.729, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 424, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
LEI Nº 5.729, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a criação e reserva de vagas para veículos de autoescolas da Cidade do Rio de Janeiro.
Art.1º Ficam criadas duas vagas de estacionamento exclusivas para cada estabelecimento comercial de autoescola da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As vagas deverão ser criadas preferencialmente anexas à calçada de entrada da sede do estabelecimento ou, na impossibilidade, em um raio não inferior a duzentos metros de distância.
Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro - CET-RIO, as regulamentações pertinentes, como horário de permanência dos veículos, as instalações das respectivas sinalizações verticais e horizontais contendo os nomes dos estabelecimentos aos quais correspondem e o estudo de viabilidade para criação de mais vagas do que o que dispõe o art. 1º desta Lei, conforme o caso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |