Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8589
/
2024
Data da Lei
09/16/2024
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.589 DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a adoção de Programa de Prevenção à Sepse (infecção generalizada) e de informações básicas, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção à Sepse e de informações básicas, por hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sepse a presença de disfunção orgânica secundária à infecção, tanto aquela adquirida na comunidade como a relacionada à assistência à saúde, adquirida em função de procedimentos e tratamentos de pacientes em hospitais, clínicas e outras unidades de saúde, públicos ou privados, como ambulatórios, centros diagnósticos ou mesmo em ambiente domiciliar (
home care
).
Art. 2º Todos os hospitais, clínicas e unidades de saúde, públicos e privados, que prestem serviços de saúde no âmbito do SUS, no Município do Rio de Janeiro, ficam obrigados a adotar informações básicas de sepse, ou infecção generalizada, que deverão estar de acordo com as atividades desenvolvidas por seus serviços.
Art. 3º O Programa Municipal de Prevenção à Sepse, a ser coordenado pelo órgão municipal de saúde competente, contemplará, dentre outras e de acordo com a pertinência dos serviços prestados pelas unidades de saúde, as seguintes medidas de segurança:
I - medidas preventivas na atenção básica de saúde no âmbito do SUS;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - constante higienização das mãos, por todos os profissionais de saúde, especialmente antes e depois de qualquer contato com o paciente;
V - adoção de procedimentos padronizados baseados em conhecimentos científicos, treinamento dos profissionais e uso de produtos de boa qualidade como estratégias de prevenção e redução de infecções, inclusive da corrente sanguínea, associadas ao cateter venoso central e também às condições do ambiente cirúrgico;
VI - conscientização dos pacientes, seus familiares, visitantes e população em geral sobre medidas de prevenção de infecção; e
VII - VETADO.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Prevenção à Sepse e suas diretrizes deverão observar as normas técnicas da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO; e
III - VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
§ 6º VETADO.
§ 7º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/17/2024
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
2863/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA ROSA FERNANDES
Data de publicação DCM
09/17/2024
Página DCM
11-12
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 2863, de 2024
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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