Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7988
/
2023
Data da Lei
07/11/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.988, DE 11 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a execução dos serviços de poda, corte, remoção com destoca e substituição de árvores no Município e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Celso Costa e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado aos munícipes contratar o serviço de poda, corte ou remoção com destoca e substituição de árvores do passeio público dos logradouros municipais limítrofes às residências, desde que estejam no limite de suas calçadas ou no âmbito de suas propriedades particulares.
Art. 2º A solicitação para a execução dos serviços dependerá de autorização específica expedida pelo órgão responsável no âmbito do Poder Executivo, emitida por escrito, a requerimento do interessado.
Parágrafo único. Poderá o munícipe contratar profissional técnico devidamente habilitado, às suas expensas, para a emissão do referido laudo técnico, que será apensado por ocasião do protocolo de requerimento, cabendo ao Poder Público somente a autorização para a realização dos serviços em questão.
Art. 3º A empresa especializada executora da prestação de serviços deverá obrigatoriamente:
I - ser credenciada junto ao órgão responsável no âmbito do Poder Executivo;
II - dispor de equipamentos e mão de obra adequada para a execução do serviço;
III - possuir profissionais técnicos capacitados para execução e acompanhamento dos serviços;
IV - possuir sede administrativa, e estar em pleno e regular funcionamento para sua atividade fim;
V - obedecer às normas técnicas de segurança do trabalho, sendo responsável por qualquer eventualidade;
VI - observar rigorosamente os laudos expedidos pela Municipalidade quando da execução dos serviços contratados;
VII - firmar termo de responsabilidade civil por quaisquer danos causados durante a execução dos serviços, assumindo integralmente indenizações e reparos, a patrimônio ou pessoa física, nos prazos e condições determinados por legislação pertinente;
VIII - fornecer documento comprobatório da execução dos serviços ao munícipe, que o encaminhará à Administração Municipal para encerramento do processo; e
IX - remover todo residual vegetal proveniente da execução do serviço, destinando-o a local adequado e designado pelo Poder Público.
Art. 4º Os reparos necessários à calçada de cimento ou pedra portuguesa correrão por conta do munícipe solicitante e deverão ser realizados em prazo de no máximo de trinta dias após a execução dos serviços em questão, sob pena de aplicação de multa.
Art. 5º No caso de remoção de árvores, o replantio no mesmo local é obrigatório, devendo ser indicada, a espécie vegetal a ser plantada, pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
Art. 6º A não observância das normas estabelecidas nesta Lei importará na aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/12/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
631-A/2023
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM
07/12/2023
Página DCM
2/3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 631-A, de 2021
PROJETO DE LEI Nº 631/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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