Texto da Lei
LEI Nº 5.549, de 8 de janeiro de 2013.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 6° da Lei n° 5.492, de 19 de julho de 2012, passará a vigorar com a redação abaixo especificada e renumerado para § 1° e ao mesmo artigo será acrescentado § 2°.
“Art.6º..................................................................................................................
§ 1° Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.
§ 2° O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/2013