Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1954/1993 Data da Lei 03/17/1993


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1954, de 17 de março de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1793, de 1992, de autoria da Senhora Vereadora Neuza Amaral.


LEI Nº 1.954, DE 17 DE MARÇO DE 1993


Art. 1º - Todo profissional de saúde quando trabalhando em regime de plantão em qualquer unidade da Saúde, sem prejuízo das vantagens atuais, terá direito a gratificação de dez por cento sobre o seu vencimento, incorporando-a aos seus vencimentos decorridos dois anos de serviço contínuo e mais um por cento a cada adicional completo neste regime, consecutivos ou não.

I - entende-se por profissional de saúde todo servidor que, independentemente de sua categoria profissional, exerça sua atividade subordinado à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Este artigo não se aplica aos profissionais da Saúde que exerçam suas atividades fora das unidades de assistência à saúde.

Art. 2º - Todo profissional da Saúde, sem prejuízo das vantagens vigentes e do disposto no art. 1º, estando lotado e exercendo sua atividade em serviço de emergência, em regime de plantão, fará jus a gratificação adicional de dez por cento para aqueles que estiverem escalados regularmente para exercerem suas atividades no período compreendido entre as oito horas de segunda-feira e vinte horas de sexta-feira.

I - entende-se por serviço de emergência a prestação regular de serviços médicos, para-médicos auxiliares e técnico-administrativos, necessários ao atendimento em caráter de urgência e/ou emergência na Saúde estabelecendo contato com o assistido.

§ 1º - Os que por força de sua escala regular de plantão, exercerem suas atividades no período compreendido entre as vinte horas de sexta-feira e oito horas de segunda-feira, farão jus a gratificação adicional de vinte por cento sobre o vencimento percebido.

§ 2º - Quando o plantão ocorrer períodos distintos, porém em dias fixos na semana, considerar-se-á para enquadramento nestas gratificações sempre a de maior valor.

§ 3º - Nos casos de escala móvel, em que o servidor não apresenta dias fixos na semana para a realização do plantão em serviços de emergência, a gratificação será de quinze por cento.

Art. 3º - Os profissionais da Saúde exercendo suas funções em regime de plantão em serviço de emergência, terão direito ao gozo de dois períodos de férias de vinte dias por ano trabalhado, sem prejuízo da contagem de tempo de serviço, sendo obrigado o gozo das mesmas.

§ 1º - Estão excluídos deste artigo os profissionais que por força de lei já gozam deste benefício (férias radiológicas/exposição à radiações ionizantes).

§ 2º - É vedado aos profissionais de Saúde enquadrados neste artigo, o não gozo das férias para contagem de tempo para aposentadoria.

Art. 4º - Serão computados, para efeito de aposentadoria e demais vantagens, trezentos e sessenta e cinco dias para cada período de cinco anos de serviço em regime de plantão em serviço de emergência, desde que não tenha o servidor faltas não justificada ao serviço.

Parágrafo Único - Caso o servidor deixe de exercer suas funções em regime de plantão em serviço de emergência, fará jus a contagem do tempo proporcional ao período em que efetivamente exerceu suas funções para efeito de aposentadoria e demais vantagens.

Art. 5º - Ficam assegurados aos servidores aposentados que tiverem exercido suas atividades em regime de plantão em unidades de assistência à saúde e/ou plantões em serviço de emergência, os benefícios da presente Lei e seus efeitos.

Parágrafo Único - A presente Lei também se aplica àqueles profissionais da Saúde que ainda que em exercício de suas funções em serviço que não na emergência, o tenham feito por um período não inferior a seis meses.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 1993.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1793/92 Mensagem nº
Autoria VEREADORA NEUZA AMARAL
Data de publicação DCM 03/18/1993 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 1954/93 em 17/03/1993
Veto: Total
Tempo de tramitação: 364 dias.
Publicado no DCM em 27/01/1993 pág. 3 - OFÍCIO GP/CM Nº 11 DE 23/01/93.
Publicado no DCM em 18/03/1993 pág. 1/2

Forma de Vigência Promulgada




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