Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.839 , de 12 de março de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 261, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.
LEI Nº 5.839, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Cria o sistema de adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art.1º A instalação de lixeiras ao longo dos logradouros públicos, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que contenham propaganda de comércio e/ou negócio, passa a ser disciplinada pela presente Lei.
Art.2º A Prefeitura fará parcerias com a iniciativa privada para fixação das lixeiras ao longo da Cidade.
§1º A Prefeitura irá fazer uma campanha para que os interessados (comerciantes ou industriários) assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da Cidade, em contrapartida, poderá utilizar a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ ou negócio. Sendo certo que a referida propaganda deverá ser feita de forma adesiva.
§2º A lixeira de que trata este artigo de Lei deverá ser confeccionada com material não tóxico.
§3º Deve ser adotado um modelo, cor, tamanho e formato anatômico da lixeira.
§4º A cada cem metros deve ser fixada uma lixeira.
Art.3º Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propaganda de marcas de cigarro, bebidas, propagandas que atentem ao pudor, sigla de partidos políticos, seitas religiosas e nomes de detentores de cargos eletivos e de candidatos a este.
Art.4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 13/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/13/2015
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |