Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2457/1996 Data da Lei 07/29/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2457, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1557-A, de 1996 (Mensagem nº 439/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.457, DE 29 DE JULHO DE 1996

Art. 1º - O valor do vencimento-base das categorias funcionais Engenheiro e Arquiteto poderá ser gradativamente reajustado em percentual não superior ao despendido, na data de publicação desta Lei, com essas categorias, em gratificação de encargos especiais, observado o limite de quarenta por cento para as respectivas classes iniciais.

§ 1º - Estende-se o reajuste referido no caput às categorias funcionais Geólogo, Geógrafo e Estatístico.

(Representação de Inconstitucionalidade nº 35/1997)

§ 2º - Em nenhuma hipótese o reajuste a que se refere o caput poderá acarretar desnível no vencimento-base das categorias funcionais beneficiárias, ressalvadas as diferenças decorrentes da aplicação do sistema de progressão funcional.

§ 3º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, seu cronograma de aplicação.

Art. 2º - O reajuste a que se refere o artigo anterior será aplicado, de tal forma, a todas as categorias objeto da Lei nº 1.923, de 17 de novembro de 1992, com a redação alterada pela Lei nº 1.998, de 25 de junho de 1993.

Art. 3º - Os valores correspondentes à gratificação de encargos especiais de assistência técnica pericial não serão considerados para os efeitos desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá como prazo máximo para alcance do teto de sua implementação o dia 30 de setembro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

(Representação de Inconstitucionalidade nº 35/1997)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 35/1997

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1557-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/30/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2457/96 em 29/07/1996
Tempo de tramitação: 66 dias.
Publicado no DCM em 30/07/1996 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/08/1996 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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