Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6308/2017 Data da Lei 12/28/2017


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LEI Nº 6.308 DE 28 DE DEZEMBRO 2017.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Gratificação instituída pelo art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016 , será incorporada aos proventos da inatividade desde que auferida por cinco anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria ou dez anos interpolados, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória por implemento de idade.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às gratificações recebidas a partir de 1º de janeiro de 2017.

§ 2º O valor a ser incorporado será equivalente a maior pontuação percebida pelo servidor no período.

Art. 2º Ficam convalidados os dispositivos da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, referentes aos Fiscais de Atividades Econômicas e aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 587/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/02/2018 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 12/28/2017 Página DO 2/3

Observações:

Publicado no DO Rio n° 192 de 28/12/2017 Suplemento, pág. 2/3.
Forma de Vigência Sancionada




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