Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3911/2005 Data da Lei 03/10/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.911, de 10 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1106-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida.

LEI Nº 3.911 DE 10 DE MARÇO DE 2005
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos programas municipais de combate à fome a troca de cupons de alimentos por lixo reciclável recolhido por pessoas carentes.

Art. 2º A atividade terá como principais objetivos:

I - colaborar para a diversificação e ampliação dos programas de combate à fome no âmbito do Município;

II - propiciar às pessoas desempregadas e carentes um meio provisório de trabalho;

III - contribuir para a limpeza da Cidade e o reaproveitamento econômica de materiais de difícil composição.

Art. 3º Serão criados postos para o recebimento do lixo reciclável e sua troca por cupons de alimentos em vários pontos da cidade, de preferência junto à Comlurb ou organizados e coordenados por ela.

Art. 4º O transporte, a entrega e a troca do lixo reciclável só poderão ser efetuados por pessoa física que se cadastrar nos postos, sem a intermediação de empresas e sem a utilização de equipamentos e veículos motorizados.

Art. 5º Consideram-se lixo reciclável para efeito desta Lei, os variados tipos e formas de metais, de papéis e papelões e de plásticos que serão especificados em listas afixadas nos postos de troca.

Parágrafo único. A lista conterá também o valor de cada uma dessas formas ou tipos de lixo reciclável e este será sempre superior ao pago pelas empresas que compram esse material diretamente dos catadores.

Art. 6º Ao entregar o lixo reciclável nos postos de troca, o cidadão receberá cupons de alimentos, cujo valor total corresponda ao valor dos materiais recicláveis entregues.

§1º Os cupons de alimentos só poderão ser trocados por gêneros alimentícios de uma cesta básica a ser especificada pela Prefeitura.

§ 2º Os cupons de alimentos só terão validade em supermercados e mercearias conveniadas e que aceitarem participar das atividades de combate à fome, inclusive fornecendo os produtos da cesta básica por preços mais baixos.

Art.7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar acordos, convênios e parcerias com empresas que comercializam o lixo reciclável, como com supermercados e mercearias, e com outras empresas públicas e privadas que possam colaborar para o êxito do programa.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 10 de março de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1106-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 03/11/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3911/2005 em 10/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 835 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/07/2004 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/07/2004 pág. 6 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 11/03/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 29/03/2005 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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