Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4774/2008 Data da Lei 01/29/2008


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LEI N.º 4.774 DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Autora: Vereadora Verônica Costa

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas destinadas ao combate de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual no Município, em respeito aos princípios fundamentais da cidadania, da dignidade da pessoa humana e outros afins previstos na Constituição Federal.

Art. 2.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - orientação sexual: o direito do indivíduo de relacionar-se afetiva e sexualmente com qualquer pessoa, independentemente de sexo, gênero, aparência, vestimenta ou de qualquer outra condição ou característica ligada a essa orientação;

II - discriminação por orientação sexual: toda e qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento e/ou o exponha a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, em especial por meio das seguintes condutas:

a) inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
b) proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
c) praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
d) impedir ou dificultar o ingresso ou a permanência em espaços ou logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos, bem como qualquer serviço público;
e) criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não-privativas de qualquer edifício;
f) impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
g) negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
h) recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial público ou privado;
i) praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação, a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
j) fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
l) negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
m) preterir, impedir ou sobretaxar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou o ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
n) realizar qualquer outra forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei.

Art. 3.º Sem prejuízo de suas atribuições, incumbirá a todas as organizações não governamentais com sede no Município, que lidem direta ou indiretamente com o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade de:

I - formular e encaminhar propostas de políticas de interesse específico do segmento, de forma articulada aos órgãos municipais competentes e a Câmara Municipal, com programa de acompanhamento de sua implementação;

II - oferecer diretrizes, em seu campo de atuação, para a Administração Direta e Indireta e Câmara Municipal;

III - elaborar e divulgar, por meios diversificados, material sobre a situação econômica, social, política, cultural e jurídica do segmento, os direitos e garantias dos segmentos respectivos elencados no caput, assim como difundir textos de natureza educativa e denunciar práticas, atos ou meios que, direta ou indiretamente, incentivem ou revelem a discriminação por orientação sexual ou ainda que restrinjam o papel social desses cidadãos;

IV - formular propostas e adotar medidas tendentes à eliminação de toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual, em especial apoiar e promover eventos e campanhas públicas que tenham por objetivo conscientizar a população em geral sobre os efeitos odiosos causados à pessoa humana por essas condutas discriminatórias;

V - atuar no sentido de, respeitada as suas competências, propor e aperfeiçoar instrumentos legais destinados a eliminar discriminações por orientação sexual, fiscalizando o seu cumprimento e assegurando a sua efetiva implementação;

VI - preparar, compilar e arquivar documentação concernente ao assunto reunindo, sempre que possível, livros, textos de lei, revistas e outros;

VII - estabelecer com órgãos afins parcerias para formação e capacitação dos servidores públicos municipais, visando eliminar discriminações por orientação sexual nas relações entre esses profissionais, bem assim entre eles e o público em geral;

VIII - propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas específicas de combate à discriminação por orientação sexual;

IX - elaborar e executar ações diretas concernentes às condições do segmento, que, por sua temática ou caráter inovador, não possam, de imediato, ser incorporados por determinados órgãos da municipalidade;

X - acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Municipal, sejam destinados aos integrantes do segmento, por meio de medidas de aperfeiçoamento e de coleta de dados para finalidades de ordem estatística;

XI – buscar, junto a Administração e a Câmara Municipal a inclusão e a reinclusão dos integrantes do segmento na sociedade de direito;

XII - desenvolver e organizar ações de incentivo à inclusão e reinclusão dos integrantes do segmento nos campos sócioescolar, socioeconômico, sociofamiliar e sociopolítico, contribuindo para a construção de uma identidade consciente e não-vulnerável à exclusão social;

XIII - outras ações afins.

Art. 4.º Para a consecução das finalidades desta Lei, haverá o apoio do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual, órgão de caráter consultivo integrado paritariamente por representantes do Poder Público Municipal (Prefeitura e Câmara Municipal), do segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual da sociedade civil e das organizações não governamentais.

Parágrafo único. As atribuições, composição e formas de atuação do Conselho Municipal de Atenção à Diversidade Sexual serão apresentadas pelo Poder Executivo.

Art. 5.º Fica criado o Centro de Referência GLBTT no Combate à Discriminação por Orientação Sexual, vinculado à Câmara Municipal através da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, com as seguintes atribuições de participação e parceria:

I - receber, encaminhar e acompanhar toda e qualquer denúncia de discriminação por orientação sexual e/ou violência que tenha por fundamento a intolerância contra homossexuais, bissexuais, travestis e transexuais;

II - encaminhar, de imediato, representação ao Ministério Público, quando se tratar de denúncia por conduta discriminatória associada a atos de violência;

III - garantir apoio psicológico, social e jurídico aos casos de discriminação registrados no Centro, conforme suas necessidades específicas;

IV - verificar e atuar em casos de discriminação por orientação sexual noticiados pela mídia ou naqueles que o Centro venha a tomar conhecimento por qualquer outro meio;

V - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, de modo a assegurar a transparência dos procedimentos e a fiscalização por parte dos munícipes e da sociedade civil organizada;

VI - manter atualizado banco de dados sobre discriminação e violência motivados por orientação sexual, disponibilizando-o aos demais órgãos municipais, estaduais e federais que também atuam no combate à essa espécie de discriminação;

VII - propugnar pelo reconhecimento e inclusão do debate sobre discriminação por orientação sexual, ações afirmativas e garantias de direitos para o segmento homossexual, bissexual, travesti e transexual nas várias instâncias do governo municipal, estadual e federal;

VIII - buscar a concretização de ações integradas com a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa e a da Câmara dos Deputados e Senado Federal;

IX – outras atribuições e atividades compatíveis com suas finalidades.

§ 1.º Para o desenvolvimento das atividades sob a incumbência do Centro de Referência GLBTT, poderá a Câmara Municipal firmar convênios, parcerias e outros ajustes com entidades públicas e privadas, bem como contar com a colaboração de pessoas físicas que, previamente cadastradas e orientadas, se disponham a atuar voluntariamente no Centro.

§ 2.º Resolução da Mesa Diretora disporá sobre o funcionamento e forma de atuação do Centro de Referência GLBTT.

Art. 6.º As despesas com a execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1204/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERÔNICA COSTA
Data de publicação DCM 01/31/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 4774/2008 em 29/01/2008
Tempo de tramitação: 238 dias.
Publicado no DCM em 21/01/2008 pág. 6 e 7 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 08/04/2008 pág. 6 - REPUBLICADO POR INCORREÇÕES GRAMATICAIS - EM ATENÇÃO AO OF. 34/GP/SALP DE 7/4/08,



VER DECRETO Nº 30033, DE 10/11/2008

Forma de Vigência Sancionada




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