Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 215/1981 Data da Lei 03/13/1981


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LEI Nº 215 DE 13 DE MARÇO DE 1981.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos, salários e proventos do pessoal do Município do Rio de Janeiro, decorrentes da aplicação da Lei nº 150, de 14 de março de 1980, ficam reajustados em 73% (setenta e três por cento), a partir de 1º de março de 1981.

§ 1º O reajustamento a que se refere esta lei abrange:

I - o vencimento dos cargos de provimento efetivo e o salário dos empregos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, dos servidores do Poder Legislativo e dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas;
II - o vencimento do Chefe de Gabinete do Prefeito e dos Secretários Municipais;
III - o vencimento ou retribuição básica dos cargos isolados de provimento em comissão do Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores-DAS;
IV - o valor das funções gratificadas de Chefia e Assistência Intermediária-CAI;
V - os proventos dos inativos ou dos servidores em disponibilidade;
VI - o valor básico das pensões pagas diretamente pelo Município;
VII - as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes da legislação que faculte a correção dos respectivos valores, não incidindo nas percebidas sob condição de absorção gradual por futuros reajustamentos ou melhoria de vencimentos.

§ 2º Para os servidores autárquicos, a efetivação do reajustamento concedido ficará condicionada às disponibilidades financeiras das respectivas entidades e dependerá sempre de decreto do Poder Executivo.

Art. 2º Nas sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, os reajustamentos, na forma da legislação federal aplicável dependerão de aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

Parágrafo único. Nas entidades da Administração Indireta e nas outras a que se refere este artigo, nenhuma correção salarial incidirá sobre quaisquer parcelas excedentes à faixa salarial de vinte salários-mínimos, por força do disposto no inciso V do art. 2º da Lei federal n. 6708, de 30 de outubro de 1979, na redação do art. 1º da Lei federal n. 6886, de 10 de dezembro de 1980.

Art. 3º O reajustamento de que trata esta lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no "salário-mínimo", no "salário-referência" (Lei federal n. 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados, com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se apliquem as Leis federais ns. 6708 e 6886, de 30 de outubro de 1979 e 10 de dezembro de 1980, respectivamente.

Art. 4º As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na Administração Direta ou Autárquica.

Art. 5º O salário mensal dos empregos da Administração Direta e Autárquica corresponderá a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para a inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto "N" n. 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo perceberão a remuneração nele fixada e mais o 13º salário.

Art. 6º Fica reajustado para Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 7º Serão desprezadas as frações de cruzeiros nos pagamentos de remuneração de pessoal ou nos descontos que sobre ela incidirem.

Art. 8º As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta lei, funções gratificadas, gratificações pelo efetivo exercício de regência de turma, pela atividade em locais de difícil acesso, pelos encargos de coordenação de turno e salário-família serão publicadas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. As autoridades competentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas deverão providenciar o envio das novas tabelas de retribuição dos respectivos membros e servidores para publicação no Diário Oficial.

Art. 9º A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, bem assim das fundações por este mantidas, total ou parcialmente, será paga remuneração mensal superior à fixada, a título de subsídio e representação, para o Prefeito.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja a sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas nos § § 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-Lei federal n. 1798, de 24 de julho de 1980.

§ 2º Aos servidores que, na data da publicação desta lei, estejam recebendo mensalmente quantia superior ao limite fixado neste artigo fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido pelo reajustamento concedido nesta lei ou em futuros reajustes e aumentos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta do Município e das fundações por ele mantidas. (Revogado pela Lei nº 315, de 04 de março de 1982)

Art. 10. Fica extensiva às fundações instituídas pelo Poder Público Municipal a legislação pertinente à acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos, devendo as situações funcionais abrangidas ser regularizadas, mediante opção, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Os percentuais fixados em lei para a representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS serão atribuídos, no Poder Executivo, pelos Secretários Municipais ou pelo Chefe de Gabinete do Prefeito ou dirigentes de entidades autárquicas, mediante prévia autorização do Prefeito.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1981, independentemente de qualquer apostila em títulos de nomeação, concessão de benefícios e semelhantes, e não prejudicará os direitos decorrentes da legislação do salário-mínimo ou adquiridos posteriormente à Lei n. 150, de 14 de março de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 688/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/19/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 215/81 em 13/03/1981
Tempo de tramitação: 2 dias.
Publicado no D.O.RIO em 16/03/1981 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 19/03/1981 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

ART. 9º


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