Texto da Lei
LEI Nº 5.218 DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Autores: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira, Comissão de Justiça e Redação e Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº. 5.212, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral, aderir ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma de um percentual da soma dos valores atuais dos auxílios transporte, saúde e alimentação, multiplicado pelo número de meses que faltam para o servidor atingir a idade de setenta anos, desprezada a fração inferior a um mês, nos seguintes percentuais e condições:” (NR)
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores que tenham requerido sua adesão ao PAI após a publicação da Lei 5.212/2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/03/2010