Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1426/1989 Data da Lei 08/25/1989


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LEI Nº 1.426, DE 25 DE AGOSTO DE 1989.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Os profissionais responsáveis técnicos pela execução de edificações multifamiliares e/ou comerciais com 01 (um) ou mais pavimentos, mesmo sendo estes abaixo do nível do meio-fio, deverão construir rampas para deficientes físicos em seus acessos principais.

Parágrafo único - As edificações com projetos já aprovados não ficam submetidas ao contido no caput deste artigo.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1989.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2333/88 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUDMILA MAYRINK
Data de publicação DCM 08/29/1989 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 30/08/1989.
PUBLICADO NO DCM de 29/08/1989.
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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