Texto da Lei
LEI N.º 3.891 DE 4 DE JANEIRO DE 2005
Restabelece e redefine a fixação numérica da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia do Quadro Permanente do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica restabelecido o quantitativo numérico original de duzentos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia, revertendo o processo de supressão de vagas determinado no Anexo IV da Lei n.º 1.680, de 28 de março de 1991, e ratificado no Anexo Único da Lei n.º 1.952, de 8 de março de 1993.
Art. 2.º Além do contingente de cargos originalmente fixados, ora restabelecido nos termos do art. 1.º da presente Lei, ficam criados mais cento e cinqüenta cargos para a categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Constam também do Anexo I, à parte do elenco numérico estabelecido e criado por esta Lei, os cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia ocupados por funcionários transferidos para a Administração Direta por força do disposto na Lei n.º 1.561, de 1991.
Art. 3.º As especificações essenciais correlatas à categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os valores dos vencimentos dos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalho de Engenharia são aqueles definidos na legislação específica, em vigor na data da edição desta Lei.
Art. 5.º O Poder Executivo fica autorizado a expedir ato regulamentador no tocante às especificações complementares, necessárias ao pleno desempenho das atividades típicas a que ficarão sujeitos os atuais e os futuros ocupantes dos cargos da categoria funcional de Agente de Trabalhos de Engenharia.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos suplementares e adicionais.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL — AGENTE DE TRABALHOS
DE ENGENHARIA
| N.º DE CARGOS |
• TRANSFERIDOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA – LEI N.º 1.561, de 1990
| 06 |
• ANTERIOR À LEI N.º 1.680, de 1991
| 200 |
| 150 |
| 356 |
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES ESSENCIAIS DA CATEGORIA FUNCIONAL
AGENTE DE TRABALHOS DE ENGENHARIA
1. DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Auxiliar serviços de engenharia e arquitetura, desenvolvendo trabalhos especializados de topografia, mensuração, demarcação, levantamentos, pesquisas, estudos, desenhos e projetos, inspeção, vistoria e avaliação, relativos a obras, edificações, terrenos, logradouros e áreas do espaço geográfico do Município, aplicando recursos e técnicas de contexto atual, de acordo com a legislação pertinente.
2. FORMA DE INGRESSO
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
3. QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL
Formação de nível médio com curso específico da atividade.
4. CARGA HORÁRIA
40 horas semanais
5. ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços de engenharia e arquitetura.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/06/2005