Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5696/2014 Data da Lei 03/31/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.696, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 221, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Jimmy Pereira.



LEI Nº 5.696, DE 31 DE MARÇO DE 2014



Art. 1º Todos os obstáculos fixos ou não, colocados ou os que venham a ser colocados sobre as calçadas dos logradouros do Município do Rio de Janeiro, pelo Poder Público ou iniciativa privada, para coibir o estacionamento irregular de veículos, deverão, obrigatoriamente, ser pintados com cores vivas e reflexivas à luz do farol dos veículos.

Art. 2º São considerados obstáculos, fixos ou não, jardineiras, blocos de concreto de qualquer formato, canos, peças metálicas de todos os tipos ou quaisquer outras formas de obstaculizar o estacionamento de veículos nas calçadas.

Art. 3º Caberá aos titulares dos imóveis, defronte aos quais estiverem os obstáculos descritos no art. 2º, a responsabilidade pelo fiel cumprimento desta Lei, seja qual for o tipo de imóvel.

Art. 4º Caberá ao Poder Público a regulamentação da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 210/2016


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 221/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JIMMY PEREIRA
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/24/2014 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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