Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.696, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 221, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Jimmy Pereira.
LEI Nº 5.696, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre os obstáculos fixos ou não colocados nas calçadas para coibir o estacionamento ilegal nos logradouros do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º Todos os obstáculos fixos ou não, colocados ou os que venham a ser colocados sobre as calçadas dos logradouros do Município do Rio de Janeiro, pelo Poder Público ou iniciativa privada, para coibir o estacionamento irregular de veículos, deverão, obrigatoriamente, ser pintados com cores vivas e reflexivas à luz do farol dos veículos.
Art. 2º São considerados obstáculos, fixos ou não, jardineiras, blocos de concreto de qualquer formato, canos, peças metálicas de todos os tipos ou quaisquer outras formas de obstaculizar o estacionamento de veículos nas calçadas.
Art. 3º Caberá aos titulares dos imóveis, defronte aos quais estiverem os obstáculos descritos no art. 2º, a responsabilidade pelo fiel cumprimento desta Lei, seja qual for o tipo de imóvel.
Art. 4º Caberá ao Poder Público a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 210/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |