Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.836, de 11 de março de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 2790, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Novaes.
LEI Nº 8.836, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas sujeitar-se-ão às penalidades previstas nesta Lei, quando incorrem nas seguintes práticas, contrárias ao interesse local de proteção às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência:
I - deixar de notificar, por escrito, os beneficiários com antecedência mínima de sessenta dias, da resilição do contrato de plano de saúde;
II - no caso de resilição de contrato de plano de saúde coletivo, a operadora não oferecer aos beneficiários a possibilidade de contratar plano individual ou familiar disponível em sua carteira;
III - no caso de migração, exigir dos beneficiários cumprimento de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária;
IV - quando não for possível a migração, deixar de informar aos beneficiários as alternativas existentes no mercado para a contratação de novo plano coletivo ou individual junto a outras operadoras, sem custo adicional pelo exercício desse direito.
Art. 2º Compete aos órgãos municipais competentes fiscalizarem o cumprimento desta Lei.
§ 1º Em caso de descumprimento desta Lei, a operadora estará sujeita à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração, sendo majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se o beneficiário prejudicado for criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
§ 2º O valor da multa será revertido ao Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O valor da multa será reajustado, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de março de 2025.
Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/12/2025