Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7943/2023 Data da Lei 06/19/2023


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LEI Nº 7.943, DE 19 DE JUNHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecida a Campanha Permanente de Promoção e Difusão dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Combate ao Capacitismo, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º A campanha de que se trata o art. 1º desta Lei possui como objetivos:

I - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;

II - VETADO;

III - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;

IV - VETADO;

V- promover ações que visem à inserção no mercado de trabalho; e

VI - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.

Art. 3º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II e IV do art. 2º e ao art.3º da Lei nº 7.943, de 19 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 758, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Dr. Marcos Paulo e Tânia Bastos, rejeitados na sessão de 15 de agosto de 2023.


LEI Nº 7.943, DE 19 DE JUNHO DE 2023.


(...)
Art. 2º (...)

(...)

II - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;
(...)
IV - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;
(...)
Art. 3º A campanha de que se trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:

I - em equipamentos públicos em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;

II - em ônibus e nos demais transportes públicos municipais;

III - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;

IV - no sítio digital da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2023.








Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 758/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 06/20/2023 Página DCM 13/14
Data Publ. partes vetadas 08/23/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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