Texto do Decreto Legislativo
DECRETO LEGISLATIVO REVOGADO
Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 11 de setembro de 1996, do Projeto de Decreto Legislativo nº 63-A, de 1993, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 145 DE 1996
CRIA A DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO DA CÂMARA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal a Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico, com funções vinculadas à Mesa Diretora.
Art. 2º - O quadro de servidores efetivos da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será provido mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - Para a inscrição no concurso mencionado no caput será exigido prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses.
§ 2º - Será considerada forma de prática profissional específica, além do exercício de funções, estágios profissionais ou outros, oficiais ou reconhecidos.
§ 3º - Ficam criados na Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico os cargos em comissão e funções gratificadas e os cargos de provimento efetivo fixados nos Anexos I e II e estruturados na forma de Anexo III, observada a seguinte escolaridade:
I - Técnico Operacional: nível superior, com diploma devidamente registrado;
II - Coordenador Operacional: nível médio I;
III - Brigadiano: nível médio II.
Art. 3º - A Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8.
Art. 4º - O quadro da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será composto de:
I - cargos em comissão e funções gratificadas:
a) - um cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8;
b) - um cargo de Assistente I de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-6;
c) - duas funções gratificadas de Assistente II de Diretor de Diretoria, símbolo CAI-6;
II - cargos de provimento efetivo:
a) - um cargo de Técnico Operacional;
b) - quatro cargos de Coordenador Operacional;
c) - vinte e oito cargos de Brigadiano.
Art. 5º - São atribuições da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico coordenar, dirigir e planejar suas atividades.
Parágrafo único - Nenhuma alteração no sistema elétrico da Câmara Municipal poderá ser feita sem o conhecimento prévio da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico, salvo em caso de emergência.
Art. 6º - Compete ao Diretor da Diretoria de Prevenção de Incêndio e pânico, sem prejuízo de outras atribuições:
I - superintender e coordenar as atividades e orientar a atuação da Diretoria;
II - apresentar, no final de cada Sessão Legislativa, relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o exercício;
III - propor ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do patrimônio da Câmara Municipal;
IV - indicar à Mesa Diretora servidores para os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal;
V - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando-os expressamente, quando for o caso;
VI - indicar seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular.
Art. 7º - Compete ao Técnico Operacional:
I - cuidar da instrução de cursos de combate e salvamento em casos de incêndio e pânico, para os brigadianos e servidores da Câmara Municipal;
II - escalar o Coordenador Operacional e Brigadianos e promover as substituições necessárias, além de substituir o Diretor dessa Diretoria, em caso de impedimento.
Art. 8º - Compete ao Coordenador Operacional:
I - dirigir, coordenar, instruir e pôr em prática as atividades da Brigada de Prevenção de Incêndio;
II - manter, guardar, recarregar, planejar, instalar e conservar equipamentos;
III - fiscalizar a aplicação dos exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de evacuação do prédio;
IV - fiscalizar o cumprimento e o desenvolvimento dos programas de treinamento;
V - suprir os setores com equipamentos e acessórios necessários à execução das missões da Brigada;
VI - autorizar o desligamento da chave-geral de eletricidade, em caso de emergência;
VII - escalar para serviço no período de vinte e quatro horas o pessoal de combate a incêndio;
VIII - guarnecer o Palácio Pedro Ernesto e o Anexo e convocar o efetivo de reforço, quando necessário;
IX - comunicar em livro próprio quaisquer ocorrências de que tenha tomado conhecimento no decorrer do serviço e relatá-las ao Diretor da Diretoria;
X - chefiar os Brigadianos durante o turno de serviço;
XI - diligenciar para que o pessoal permaneça sempre uniformizado;
XII - solicitar providência, quando tomar conhecimento de irregularidades na parte elétrica, tais como curto-circuitos, instalações improvisadas e emendas mal feitas, e comunicá-las ao Diretor da Diretoria;
XIII - zelar para que o estoque de equipamentos e acessórios esteja funcionando adequadamente e solicitar reparos possíveis;
XIV - manter, guardar, reparar, descarregar, planejar, instalar e conservar os equipamentos do almoxarifado.
Art. 9º - São atribuições dos Brigadianos:
I - combater princípios de incêndios, efetuar salvamento e exercer prevenção durante as vinte quatro horas de seu turno de serviço, de acordo com os planos existentes;
II - intervir em princípios de incêndio no Palácio Pedro Ernesto e no Anexo;
III - participar das inspeções regulares e periódicas, observando se o sistema de preparação obedece às normas estabelecidas;
IV - conhecer as vias de escape e orientar o pessoal em caso de evacuação das áreas sob sua responsabilidade;
V - conhecer as instalações do sistema preventivo de incêndio, o sistema de alarme de incêndio e o princípio de acionamento do sistema;
VI - verificar as condições de operacionalidade dos equipamentos de combate a incêndio e de proteção individual;
VII - conhecer o princípio de funcionamento de todos os sistemas de extinção de incêndio, incluindo o preventivo e o de extintores;
VIII - atender, imediatamente, a qualquer chamada de emergência.
Art. 10 - A Mesa Diretora tomará as providências necessárias à instalação de rampas ou engenhos similares que permitam o deslocamento humano do Anexo para a cobertura do Palácio Pedro Ernesto, a serem utilizadas como vias de escape em caso de sinistro.
Art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal.
Art. 12 - A progressão funcional relativa a este Decreto Legislativo será regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 13 - Ato da Mesa Diretora promoverá a incorporação do disposto neste Decreto Legislativo, como couber, aos Anexos do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991.
Art. 14 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Legislativo nº 74, de 1 de abril de 1993.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
I – CARGOS EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Diretor de Diretoria | DAS-8 | 1 |
Assistente I de Diretor de Direttoria | DAS-6 | 1 |
SUBTOTAL | | 2 |
II – FUNÇÕES GRATIFICADAS:
DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Assistente II de Diretor de Diretoria | CAI-6 | 2 |
Total | | 4 |
ANEXO II
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO | QUANTITATIVO |
I - Técnico Operacional
II - Coordenador Operacional
III - Brigadiano | 1
4
28 |
TOTAL | 33 |
ANEXO III
DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
ESTRUTURA DE DIREÇÃO E OPERAÇÃO
Diretor
Assistente I
Assistente II
Técnico Operacional
Coordenadoria Operacional
Brigada de Prevenção de Incêndio |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/12/1996
Status da Lei | Revogação Expressa |