Legislação - Decreto Legislativo



Decreto Legislativo nº 145/1996 Data da promulgação 09/12/1996
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DECRETO LEGISLATIVO REVOGADO

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 11 de setembro de 1996, do Projeto de Decreto Legislativo nº 63-A, de 1993, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 145 DE 1996

CRIA A DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO DA CÂMARA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal a Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico, com funções vinculadas à Mesa Diretora.

Art. 2º - O quadro de servidores efetivos da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será provido mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - Para a inscrição no concurso mencionado no caput será exigido prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses.

§ 2º - Será considerada forma de prática profissional específica, além do exercício de funções, estágios profissionais ou outros, oficiais ou reconhecidos.

§ 3º - Ficam criados na Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico os cargos em comissão e funções gratificadas e os cargos de provimento efetivo fixados nos Anexos I e II e estruturados na forma de Anexo III, observada a seguinte escolaridade:

I - Técnico Operacional: nível superior, com diploma devidamente registrado;

II - Coordenador Operacional: nível médio I;

III - Brigadiano: nível médio II.

Art. 3º - A Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8.

Art. 4º - O quadro da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico será composto de:

I - cargos em comissão e funções gratificadas:

a) - um cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-8;

b) - um cargo de Assistente I de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-6;

c) - duas funções gratificadas de Assistente II de Diretor de Diretoria, símbolo CAI-6;

II - cargos de provimento efetivo:

a) - um cargo de Técnico Operacional;

b) - quatro cargos de Coordenador Operacional;

c) - vinte e oito cargos de Brigadiano.

Art. 5º - São atribuições da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico coordenar, dirigir e planejar suas atividades.

Parágrafo único - Nenhuma alteração no sistema elétrico da Câmara Municipal poderá ser feita sem o conhecimento prévio da Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico, salvo em caso de emergência.

Art. 6º - Compete ao Diretor da Diretoria de Prevenção de Incêndio e pânico, sem prejuízo de outras atribuições:

I - superintender e coordenar as atividades e orientar a atuação da Diretoria;

II - apresentar, no final de cada Sessão Legislativa, relatório sobre as atividades desenvolvidas durante o exercício;

III - propor ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do patrimônio da Câmara Municipal;

IV - indicar à Mesa Diretora servidores para os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal;

V - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando-os expressamente, quando for o caso;

VI - indicar seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular.

Art. 7º - Compete ao Técnico Operacional:

I - cuidar da instrução de cursos de combate e salvamento em casos de incêndio e pânico, para os brigadianos e servidores da Câmara Municipal;
II - escalar o Coordenador Operacional e Brigadianos e promover as substituições necessárias, além de substituir o Diretor dessa Diretoria, em caso de impedimento.

Art. 8º - Compete ao Coordenador Operacional:

I - dirigir, coordenar, instruir e pôr em prática as atividades da Brigada de Prevenção de Incêndio;

II - manter, guardar, recarregar, planejar, instalar e conservar equipamentos;

III - fiscalizar a aplicação dos exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de evacuação do prédio;

IV - fiscalizar o cumprimento e o desenvolvimento dos programas de treinamento;

V - suprir os setores com equipamentos e acessórios necessários à execução das missões da Brigada;

VI - autorizar o desligamento da chave-geral de eletricidade, em caso de emergência;

VII - escalar para serviço no período de vinte e quatro horas o pessoal de combate a incêndio;

VIII - guarnecer o Palácio Pedro Ernesto e o Anexo e convocar o efetivo de reforço, quando necessário;

IX - comunicar em livro próprio quaisquer ocorrências de que tenha tomado conhecimento no decorrer do serviço e relatá-las ao Diretor da Diretoria;

X - chefiar os Brigadianos durante o turno de serviço;

XI - diligenciar para que o pessoal permaneça sempre uniformizado;

XII - solicitar providência, quando tomar conhecimento de irregularidades na parte elétrica, tais como curto-circuitos, instalações improvisadas e emendas mal feitas, e comunicá-las ao Diretor da Diretoria;

XIII - zelar para que o estoque de equipamentos e acessórios esteja funcionando adequadamente e solicitar reparos possíveis;

XIV - manter, guardar, reparar, descarregar, planejar, instalar e conservar os equipamentos do almoxarifado.

Art. 9º - São atribuições dos Brigadianos:
I - combater princípios de incêndios, efetuar salvamento e exercer prevenção durante as vinte quatro horas de seu turno de serviço, de acordo com os planos existentes;

II - intervir em princípios de incêndio no Palácio Pedro Ernesto e no Anexo;

III - participar das inspeções regulares e periódicas, observando se o sistema de preparação obedece às normas estabelecidas;

IV - conhecer as vias de escape e orientar o pessoal em caso de evacuação das áreas sob sua responsabilidade;

V - conhecer as instalações do sistema preventivo de incêndio, o sistema de alarme de incêndio e o princípio de acionamento do sistema;

VI - verificar as condições de operacionalidade dos equipamentos de combate a incêndio e de proteção individual;

VII - conhecer o princípio de funcionamento de todos os sistemas de extinção de incêndio, incluindo o preventivo e o de extintores;

VIII - atender, imediatamente, a qualquer chamada de emergência.

Art. 10 - A Mesa Diretora tomará as providências necessárias à instalação de rampas ou engenhos similares que permitam o deslocamento humano do Anexo para a cobertura do Palácio Pedro Ernesto, a serem utilizadas como vias de escape em caso de sinistro.

Art. 11 - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta das dotações próprias da Câmara Municipal.

Art. 12 - A progressão funcional relativa a este Decreto Legislativo será regulamentada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 13 - Ato da Mesa Diretora promoverá a incorporação do disposto neste Decreto Legislativo, como couber, aos Anexos do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991.

Art. 14 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Legislativo nº 74, de 1 de abril de 1993.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO I


DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
I – CARGOS EM COMISSÃO:
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Diretor de Diretoria
DAS-8
1
Assistente I de Diretor de Direttoria
DAS-6
1
SUBTOTAL
2

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS:
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Assistente II de Diretor de Diretoria
CAI-6
2
Total
4

ANEXO II

DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
I - Técnico Operacional
II - Coordenador Operacional
III - Brigadiano
1
4
28
TOTAL
33

ANEXO III

DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO
ESTRUTURA DE DIREÇÃO E OPERAÇÃO

Diretor
Assistente I
Assistente II
Técnico Operacional
Coordenadoria Operacional
Brigada de Prevenção de Incêndio

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Decreto Legislativo nº Proj. Decreto Legislativo 63-A/93
Mensagem nº
Data de publicação DCM 09/12/1996Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Autoria Mesa Diretora

Observações:


Promulgado Decreto Legislativo nº 145/96 em 12/09/1996
Tempo de tramitação: 1009 dias.
Publicado no DCM em 13/09/1996 pág. 1 A 3 - PROMULGADO

    Forma de Vigência
Promulgada
    Revogação

    Regulamentação


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