Legislação - Decreto Legislativo



Decreto Legislativo nº 152/1997 Data da promulgação 03/13/1997
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DECRETO LEGISLATIVO REVOGADO

Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 12 de março de 1997, do Projeto de Decreto Legislativo nº 203-A, de 1996, de autoria da Mesa Diretora, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro resolve e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 152 DE 1997

ALTERA O SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DEFINIDO NO DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 22 DE JUNHO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica revogada a Seção III (DOS DIREITOS FUNCIONAIS), do Capítulo III (Do Quadro Permanente de Pessoal) do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991.

Art. 2º - Fica criada a Seção III, do Capítulo III, com a seguinte redação:

"DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 17 - O desenvolvimento funcional do servidor do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal far-se-á por:

I - elevação;
II - progressão.

§ 1º - Elevação é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível.

§ 2º - Progressão é o avanço do servidor para os padrões subseqüentes do mesmo nível, a cada mil pontos acumulados pelo servidor, observados os seguintes critérios:

I - pelo seu desempenho, até quatrocentos pontos;
II - pelo aproveitamento em curso de atualização ou aperfeiçoamento, promovido ou reconhecido pelo Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional como relacionado com o cargo, aferido mediante prova, teste ou similar, duzentos pontos;

III - pela prova de conclusão de curso de escolaridade mais elevada que a exigida para o cargo, quatro mil pontos;

IV - pela prova de conclusão de curso de extensão, quando relacionado ao cargo exercido, quinhentos pontos;

V - pela prova de conclusão de curso de pós-graduação, quando relacionado ao cargo exercido, mil pontos;

VI - pela prova de conclusão de curso de mestrado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, dois mil pontos;

VII - pela prova de conclusão de curso de doutorado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo exercido, quatro mil pontos;

§ 3º - Por penalidade o servidor perderá pontos, observados os seguintes critérios:

I - por falta não justificada, dez pontos;

II - por repreensão, cem pontos;

III - por suspensão:

a) até trinta dias, duzentos pontos;
b) até sessenta dias, trezentos pontos;
c) até noventa dias, quatrocentos pontos.

§ 4º - Para fins do disposto nos incisos III, IV, V, VI e VII do § 2º é indispensável que o curso seja reconhecido oficialmente ou, quando autorizado, que a entidade ministrante seja de notória especialização.

§ 5º - A pontuação a que se referem os incisos II, IV, V, VI e VII não é cumulativa com a prevista no inciso III.

Art. 18 - Os servidores da Câmara Municipal serão posicionados em padrões de acordo com o sistema de elevação e progressão, por antigüidade, considerado seu tempo de efetivo exercício no cargo, na forma da tabela constante do Anexo Único a este Decreto Legislativo.

§ 1º - Para efeito do primeiro enquadramento no novo sistema definido por este Decreto Legislativo, o tempo de serviço computado será o tempo de efetivo exercício prestado à Câmara Municipal.

§ 2º - Qualquer aumento geral de vencimentos que venha a incidir sobre os valores da tabela constante do Anexo Único a este Decreto Legislativo, não poderá alterar o percentual nela previsto, diferenciando os diversos níveis e padrões.

Art. 19 - O desempenho a que se refere o § 2º, inciso I do art. 17 será avaliado a cada doze meses, a partir da data de admissão, pela chefia imediata do servidor, pela equipe de que faz parte, em boletins padronizados, segundo critérios a serem definidos em ato da Mesa Diretora, na implantação do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, mediante dados objetivos que reflitam sua experiência, o seu potencial, sua capacidade, responsabilidade e a sua conduta, considerada esta como observância às normas disciplinares.

§ 1º - O servidor, quando não concordar com o resultado da avaliação, poderá dela solicitar reexame à Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal, órgão encarregado pelo desenvolvimento funcional, cabendo a este promover, se for o caso, nova avaliação.

§ 2º - Mantida a mesma avaliação, a Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal o encaminhará, de ofício, à autoridade superior em grau de recurso.

Art. 20 - O servidor afastado para exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público, não concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que o afastamento se dê com ônus para a Câmara.

Art. 21 - Os interstícios previstos para o desenvolvimento funcional serão contados em períodos corridos, considerando-se interrompidos nos seguintes casos:

I - afastamento com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar;

III - afastamento em que o tempo de serviço seja contado para aposentadoria, excetuada a licença para afastamento de saúde;

IV - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.

§ 1º - Consideram-se períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados data a data, sem qualquer dedução na respectiva contagem.

§ 2º - Será reestabelecida a contagem de interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em que se tenha verificado o afastamento do servidor, na hipótese dos incisos II e IV, caso fique declarada improcedência ou nulidade da penalidade aplicada.

§ 3º - O cômputo de cada interstício começará nos casos de interrupção ocorrida nos termos deste artigo, a partir de reassunção do servidor.

Art. 22 - Será considerado, para todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão ou elevação que lhe cabia, o servidor que se aposentar ou falecer antes da expedição do correspondente ato.

Art. 23 - Para atender ao aprimoramento do servidor e possibilitar o aumento da eficiência do serviço e da eficácia organizacional e coordenar as avaliações de desempenho, fica criado o Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, vinculado à Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal.

Parágrafo Único - Para implantação do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, a Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal será reestruturada em Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora dotando-a de infra-estrutura e pessoal qualificado, a ser admitido em concurso público, num prazo de noventa dias contados da publicação do Decreto Legislativo.

Art. 24 - No Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo anterior constarão cursos a serem ministrados pela Câmara Municipal, mediante convênio ou contrato, ou ainda, independentemente de intervenção da Câmara, por instituição de notória especialização, com aproveitamento aferido mediante prova, teste ou similar.

§ 1º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional definirá cada curso, determinando os objetivos, o período de duração, a entidade que o ministrará, o conteúdo e metas a serem cumpridas, e os critérios de aferição de aproveitamento.

§ 2º - É da responsabilidade solidária das chefias e do órgão encarregado do Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, proceder ao levantamento das prioridades em termos de melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços para fins de programação e oferta de cursos a que se refere este artigo.

§ 3º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional indicará os servidores que participarão dos cursos programados, observada a relação entre as atividades exercidas pelos servidores e os objetivos dos cursos. "

Art. 3º - Os servidores aposentados e em disponibilidade serão enquadrados na forma prevista neste Decreto Legislativo.

Parágrafo Único - Os servidores que na data da publicação deste Decreto Legislativo já se encontram aposentados ou com a aposentadoria requerida, serão beneficiados com cinco padrões, estabelecido o teto de posicionamento no padrão 25.

Art. 4º - O art. 35 do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991, passa a vigorar com o seguinte parágrafo único, com a seguinte redação:

Art.35- ...................................................................................................................................................

Parágrafo Único - A servidora aposentada com trinta anos de efetivo serviço que não tenha alcançado o padrão trinta e cinco na progressão por mérito será bonificada com até cinco padrões, caso esta bonificação atinja o último padrão."

Art. 5º - A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos não implicará em redução na remuneração do servidor.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal, ficando a Mesa Diretora autorizada a solicitar crédito suplementar até o valor da despesa que resultar da implantação do novo sistema.

Art. 7º - O Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991, será republicado com as alterações de que trata este Decreto Legislativo, bem como as introduzidas pelos Decretos Legislativos nº 48, de 14 de novembro de 1991; nº 63, de 11 de setembro de 1992; nº 102, de 18 de novembro de 1993; nº 119, de 13 de outubro de 1994; nº 144, de 20 de agosto de 1996; nº 145 , de 12 de setembro de 1996 e nº 146, de 11 de novembro de 1996.

Art. 8º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1 de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de março de 1997.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

TABELA DE VENCIMENTOS BASE

NÍVEL
ELEMENTAR
NÍVEL
MÉDIO II
NÍVEL
MÉDIO I
NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO
NÍVEL SUPERIOR
PADRÃO
392,05
548,87
768,42
1075,79
1506,11
35
384,14
537,80
752,91
1054,08
1475,71
34
376,39
526,94
737,72
1032,80
1445,93
33
368,79
516,31
722,83
1011,96
1416,74
32
361,35
505,88
708,24
991,53
1388,15
31
354,05
495,67
693,94
971,52
1360,13
30
346,91
485,67
679,94
951,91
1332,67
29
339,90
475,87
666,21
932,70
1305,78
28
333,04
466,26
652,76
913,87
1279,42
27
326,32
456,85
639,59
895,43
1253,60
26
319,73
447,63
626,68
877,35
1228,29
25
313,28
438,59
614,03
859,64
1203,50
24
306,96
429,74
601,64
842,29
1179,21
23
300,76
421,07
589,49
825,29
1155,41
22
294,69
412,57
577,59
808,63
1132,09
21
288,74
404,24
565,94
792,31
1109,24
20
282,92
396,08
554,51
776,32
1086,85
19
277,20
388,09
543,32
760,65
1064,91
18
271,61
380,25
532,35
745,30
1043,42
17
266,13
372,58
521,61
730,25
1022,35
16
260,76
365,06
511,08
715,51
1001,72
15
255,49
357,69
500,77
701,07
981,50
14
250,34
350,47
490,66
686,92
961,69
13
245,28
343,40
480,75
673,06
942,28
12
240,33
336,46
471,05
659,47
923,26
11
235,48
329,67
461,54
646,16
904,62
10
230,73
323,02
452,23
633,12
886,37
9
226,07
316,50
443,10
620,34
868,47
8
221,51
310,11
434,16
607,82
850,95
7
217,04
303,85
425,39
595,55
833,77
6
212,66
297,72
416,81
583,53
816,94
5
208,36
291,71
408,39
571,75
800,45
4
204,16
285,82
400,15
560,21
784,29
3
200,04
280,05
392,07
548,90
768,46
2
196,00
274,40
384,16
537,82
752,95
1

Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Decreto Legislativo nº Proj. Decreto Legislativo 203-A/96
Mensagem nº
Data de publicação DCM 03/13/1997Página DCM
Data de publicação DO Página DO

Autoria Mesa Diretora

Observações:


Promulgado Decreto Legislativo nº 152/97 em 13/03/1997
Tempo de tramitação: 93 dias.
Publicado no DCM em 14/03/1997 pág. 1 a 3 - PROMULGADO

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Promulgada
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    Regulamentação


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REVOGADA PELA LEI Nº 8.058/2023

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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