Ata de Comissão Permanente
ATA DA
26ª
REUNIÃO
EXTRAORDINÁRIA
Da
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
REALIZADA EM
08/11/2022
Texto da Ata:
ATA DA VIGÉSIMA SEXTA REUNIÃO DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, REALIZADA NO DIA ONZE DE AGOSTO DE DOIS MIL E VINTE E DOIS.
Aos onze dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois, às
quatorze horas e trinta minutos, na Sala da Presidência, em sua vigésima sexta Reunião, da Segunda Sessão Legislativa, da Décima Primeira Legislatura
,
sob a presidência do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo,
reuniram-se os Senhores Vereadores Luiz Ramos Filho, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Zico, Chico Alencar e Welington Dias, membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Presente ainda o Procurador-Geral desta Casa de Leis, o Senhor José Luis Galamba Minc Baumfeld, responsável pela representação judicial e a consultoria jurídica da Câmara Municipal. Presentes também os advogados do representado, Doutores Pedro Henrique dos Santos, OAB/RJ nº 205.837, Sandro Figueredo, OAB/RJ 200.388, Gustavo Lima, OAB/RJ 211.092
. Abertos os trabalhos, foi lida e aprovada, sem restrições, a Ata da Reunião anterior. Em seguida, o senhor Presidente, após breves considerações sobre o trabalho do colegiado no que tange a lisura e a imparcialidade, levou ao conhecimento de todos os presentes as alegações finais interpostas pelo Vereador Gabriel Monteiro em face da Representação nº 1/2022,
que trata da instauração de processo ético-disciplinar por conduta incompatível com o decoro parlamentar. Em seguida o senhor Presidente passou a palavra ao Vereador Chico Alencar, que inicialmente também fez questão de enaltecer as atividades do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no tocante a citada representação, além de tecer elogios a postura da defesa durante todo andamento do processo. O relator então, sob orientação do senhor Procurador-Geral, passou a ler suas considerações acerca das alegações finais do representado, com o seguinte teor:
“
Foram apresentadas, no dia 9 de agosto de 2022, as alegações finais do Vereador Gabriel Monteiro no âmbito da Representação nº 0001/2022. Preliminarmente, cabe destacar que essa petição foi equivocadamente endereçada à Comissão de Justiça e Redação, circunstância esta que, à luz das regras processuais, impediria o próprio conhecimento por este Colegiado da manifestação defensiva. Sequencialmente, a Defesa protocolou emenda, a fim de retificar o endereçamento, mas tal pretensão encontra óbice no instituto da preclusão lógica. De todo modo, mais uma vez, proponho que este Conselho, em homenagem à ampla defesa, tenha o beneplácito de apreciar o conteúdo das alegações finais. É o que este Relator passa a fazer. Pois bem, embora grande parte do documento se restrinja a retomar alegações já contraditadas ao longo do processo e no próprio Parecer apresentado pelo Relator, alguns itens merecem breves considerações. 1. Alega o Representado que o Relator utilizou fatos alheios ao processo como fundamento para o requerimento de aplicação da pena
.
Tal argumento improcede, na medida em que o Relator deixou claro, sobretudo no item 4
1
do Parecer, que a explanação acerca dos “fatos laterais de grande relevância” seria feita, como efetivamente foi, paralelamente à análise dos fatos determinados que constituem o objeto da Representação, com o objetivo de demonstrar um padrão de comportamento e de atuação do Representado. Considerações dessa natureza são, inclusive, critério de fixação da pena em processos criminais,
ex vi
do art. 59 do Código Penal
2
. O que, a
fortiori ratione
, deve ser levado em conta em processos de natureza ético-política. Também é forçoso reconhecer que ao longo da instrução processual tais “fatos laterais” que vieram à tona podem legitimamente servir como elemento adicional à formação de convicção acerca do padrão de comportamento do Representado – voltado para a prática das infrações ético-disciplinares elencadas na Representação. De todo modo, a fronteira entre o que é objeto e o que são fatos laterais contextuais está muito bem delimitada tanto no Parecer (inclusive constando em capítulos diferentes e adequadamente pronunciados
3
) quanto no processo como um todo
.
Sem embargo, para que não paire dúvidas quanto aos fundamentos que justificam o Parecer pela perda de mandato, este Relator propõe a retirada no Capítulo 5 – “Conclusão”, dos seguintes itens constantes na página 37: “IV – Assédio moral e sexual contra assessores do mandato; V – Perseguição a vereadores com a finalidade de retaliação ou promoção pessoal; VI – Utilização de servidores de seu gabinete parlamentar para a atuação em sua empresa privada – fato que constitui, em tese, o crime de peculato previsto no art.312 do CP; VII – denúncias contundentes de estupro por 4 mulheres que relatam o mesmo modus operandi.” 2. O Representado também busca desqualificar todas as testemunhas arroladas pelo Conselho. Artifício já utilizado, sem êxito, durante as oitivas para tentar minimizar a importância e gravidade dos depoimentos. 3. O Representado também reclama que o Relator teria transformado o Parecer em uma “peça acusatória”. Porém, fato é que o Parecer é o adequado instrumento para que o Relator apresente o seu convencimento e indique as razões para que tenha chegado às suas conclusões. O papel do Relator é proferir o Parecer segundo o seu livre convencimento, e não “relatar”, no sentido de meramente descrever acontecimentos. O Parecer, nos termos previstos na resolução 1133/2009, é composto por relatório (parte descritiva), fundamentação (indicação de motivos e elementos de convencimento do Relator) e voto. 4. No mérito, a Defesa alega questões já devidamente refutadas pelo Parecer, mas alguns pontos chamam a atenção: i) no caso da agressão ao senhor em situação de rua na Lapa, alega a Defesa que a agressão e a ameaça com arma de fogo só ocorreram porque o senhor em situação de rua teria ameaçado a equipe com uma pedra. Ocorre que em momento nenhum do vídeo (inclusive quando das agressões e ameaça) o cidadão aparece com pedra ou qualquer outro objeto nas mãos; ii) O Representado alega “erro de tipo” ao sustentar que desconhecia a idade da adolescente de 15 anos a quem filmou enquanto mantinha relações sexuais com a menor. Contudo, além de tal alegação ter sido amplamente repudiada pelas testemunhas, aqui não se discute a ocorrência ou não de crime, e sim, a avaliação ética da conduta do Representado. 5. Por fim, a Defesa superestima a importância das testemunhas arroladas por ela própria que, à exceção do Delegado, tinham todas, declaradamente, relação de amizade com o Representado e/ou relação de subordinação ou mesmo temor reverencial. 6. Por todo o exposto,
REITERO O VOTO PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
formulada contra o Sr. Vereador Gabriel Luiz Monteiro de Oliveira, pela unanimidade dos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, com a aplicação da
SANÇÃO DE PERDA DO MANDATO
, na forma estabelecida pelo art. 7º, inciso IV, da Resolução nº 1.133/2009 c/c art. 49, inciso II, da Lei Orgânica do Município, com a respectiva apresentação do Projeto de Resolução, na forma do art. 12, inciso III, da Resolução nº 1.133/2009. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022, Vereador Chico Alencar, Relator
.”
Em seguida o Presidente passou a palavra aos Senhores Vereadores para que fizessem suas considerações e emitissem seus votos. Com a palavra a Vereadora Rosa Fernandes agradeceu aos membros do Conselho e ao relator, pela dedicação e responsabilidade em conduzir com imparcialidade o parecer final, proferindo seu voto
FAVORÁVEL
ao relatório. Em seguida, o Vereador Welington Dias parabenizou o trabalho da relatoria que foi bem fundamentado e fez uma explanação sobre a fundamentação das alegações apresentadas pelo Representado, concluindo seu voto como
FAVORÁVEL
ao relatório. Com a palavra a Vereadora Teresa Bergher, está parabenizou todos os membros do Conselho pela condução dos trabalhos e votou
FAVORÁVEL
ao relatório. Passada a palavra ao
Vereador Zico
,
este declarou seu voto
FAVORÁVEL
ao relatório. No uso da palavra o
Vereador Luiz Ramos Filho
,
também asseverou o árduo trabalho do Conselho
e
votou
FAVORÁVEL
ao relatório e parabenizando a todos. Em seguida o Presidente retomou a palavra e votou
FAVORÁVEL
ao relatório. Logo após, proclamou o resultado da votação do relatório por
UNANIMIDADE, COM APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RESOLUÇÃO
e por disposição expressa do disposto no art.7º, §3º, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, determinou o levantamento do sigilo do inteiro teor do processo, que será disciplinado por Ato do Procurador-Geral. Por fim, o senhor Presidente agradeceu as presenças e encerrou a Sessão às quinze horas e vinte minutos. Para constar, eu Marcus Fernandes, Secretário "
ad hoc
", lavrei a presente ata que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim e pelo Senhor Presidente, Vereador Alexandre Isquierdo e demais membros presentes do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. Rio de Janeiro, onze de agosto de dois mil e vinte e dois. ///////////////////////////////////////////////////////////////////
Vereador Alexandre Isquierdo
Presidente
Vereadora Rosa Fernandes
Vice-Presidente
Vereador Chico Alencar
Membro
Vereador Welington Dias
Membro
Vereadora Teresa Bergher
Membro
Vereador Luiz Ramos Filho
Membro
Vereador Zico
Membro
Marcus Fernandes
Secretário Ad Hoc
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1
“
4. FATOS LATERAIS DE GRANDE RELEVÂNCIA
. Como dito anteriormente, os fatos objetos desta Representação estão bem delimitados e, agora, devidamente analisados. Porém, não podemos ignorar que no curso do procedimento ético-disciplinar outros fatos relacionados ao parlamentar Representado vieram à tona e, a nosso juízo, merecem ser de conhecimento dos parlamentares desta Casa.”
2
“Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:”
3
No Parecer, tomou-se o cuidado de separar em dois capítulos diversos os fatos objetos da Representação (“3.2. Fatos determinados”) e os fatos que não são objetos da Representação (“4. Fatos laterais de grande relevância”)
Data de Publicação /Disponibilização:
08/11/2022
Página:
DCM 150 - Edição Extra - páginas 02 e 03
Assinaram a Ata e/ou presentes:
VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER
Assunto:
Votação Do Relatório Final
Observações: