Questão de Ordem


Assunto e Autoria
Legislatura:10ª

Assunto: Solicita que a Mesa consulte à Procuradoria-Geral da CMRJ quanto às votações aos Projetos de Emenda à Lei Orgânica no período de intervenção federal.

Autoria: Cesar Maia

Questão de Ordem: FORMULADA NA 38ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 23 DE MAIO DE 2018 ( Encaminhada à Procuradoria-Geral pelo Processo CMRJ nº 2685/2018)

O SR. CESAR MAIA – Senhor Presidente, solicito a Vossa Excelência e à Mesa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que encaminhe uma consulta à douta Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. É uma dúvida que tem sido levantada.
Eu, por exemplo, votei a favor desse Projeto de Emenda à Lei Orgânica. A nossa Constituição é a Lei Orgânica do Município. Esse projeto é uma emenda à Lei Orgânica do Município. Em relação à interpretação que se dá em nível municipal, em alguns municípios, não cabe Projeto de Emenda à Lei Orgânica durante o período de intervenção federal, porque emendas à Constituição Estadual ou à Constituição Federal não podem ser feitas durante uma intervenção federal.
Em nível municipal, em vários municípios, há a sustação e o questionamento, para que nós não criemos expectativas e frustrações junto aos nossos servidores. Para outros casos que possamos votar, eu pediria à Mesa e ao Presidente que encaminhassem à Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro esse questionamento.
Esse Projeto de Emenda à Lei Orgânica pode ser votado num regime de intervenção? É apenas uma dúvida para dar garantias àquilo que a gente vota.
Era isso, Senhor Presidente. 
Muito obrigado.


O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Nobre Vereador Cesar Maia, vou submeter a questão de ordem de Vossa Excelência à Procuradoria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Vamos aguardar o parecer da Procuradoria.
Então, nesse caso, vou suspender a deliberação da outra matéria, nem vou vou submeter o adiamento ao Plenário. Fica adiada a discussão da próxima matéria, o Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 32/2016, de autoria do Vereador Renato Cinco, em decorrência da questão de ordem formulada pelo Vereador Cesar Maia.


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O SR. PRESIDENTE (JORGE FELIPPE) – Pela ordem, o Vereador David Miranda, que dispõe de três minutos.


O SR. DAVID MIRANDA – Dialogando sobre o questionamento que o nobre Vereador Cesar Maia fez sobre estarmos sob intervenção federal e emendarmos a Lei Orgânica do Município, tenho um parecer que vou ler e entregar à Mesa Diretora e à Procuradoria.

“Alteração na Lei Orgânica do Município durante intervenção federal.

O art. 1º do Decreto n° 9.288 de 16 de fevereiro de 2018 que decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública, provê que a intervenção se limita à área de segurança pública, até 31 de dezembro de 2018.
Apenas o Estado do Rio de Janeiro está sob intervenção e a intervenção foi apenas em uma área de atuação do Poder Executivo: Secretaria de Segurança Pública. Polícia Civil, Militar e Bombeiros.
O Município do Rio de Janeiro não está sob intervenção. 
Sobre a alteração da Constituição, a regra do art. 60, § 1º da Constituição Federal, dispõe que determinado que “a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. 
Isso significa que o Poder Executivo não pode reformar a Constituição com o Congresso ou com o Estado coacto sob o regime de exceção. A Assembleia Estadual não tem nada com isso, muito menos com a Câmara de Vereadores, já que não está sob intervenção.
A razão desse comando é impedir a União de abusar dos poderes extraordinários concedidos pela intervenção para emendar a Constituição autoritariamente. Nada disso, portanto, se aplica à Constituição do Estado intervindo, muito menos à Lei Orgânica do Município. 
Não existe previsão legal nem no Decreto de Intervenção, nem na Constituição Federal, que diga que a Lei Orgânica do Município não pode ser alterada durante a intervenção federal, que se dá unicamente e exclusivamente à área de segurança pública. 
Ademias, a única previsão de impedimento de alteração da Lei Orgânica do Município é durante intervenção estadual, nos seguintes termos: art. 68, §1º – a Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou estado de sítio.”


Então, aqui está dizendo claramente que nós estamos com uma intervenção em uma área específica e não no estado. Assim, podemos emendar a Lei Orgânica do Município.
Muito obrigado.

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Parecer nº 3-2018 JLGMB.pdf