Seção III
Dos Bens Móveis (arts.244 e 245)



Art. 244 - Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais as regras dos artigos 239 e 242.

Art. 245 - Admitir-se-á permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de particulares, para a realização de serviços específicos e transitórios, desde que não haja outros meios disponíveis locais, sem prejuízo para as atividades do Município, e recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada na unidade de valor fiscal do Município e assinam termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem utilizado.