Seção III
Do Fomento ao Turismo (arts.292 a 296)



Art. 292 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social, bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da Cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.

§ 1º - O Município considera o turismo atividade essencial para a Cidade e definirá política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.

§ 2º - O incremento do turismo social e popular receberá atenção especial.

Art. 293 - Para assegurar o desenvolvimento da vocação turística do Município o Poder Público promoverá:

I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

II - a criação de infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;

III - o levantamento da demanda turística, a definição das principais correntes turísticas para o Rio e a promoção turística do Município;

IV - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do País e do exterior:

V - a implantação de albergues populares, de albergues da juventude e do turismo social, diretamente ou em convênio com o Estado e outros Municípios;

VI - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;

VII - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - a organização de calendário anual de eventos de interesse turístico;

IX - a conscientização da vocação turística da Cidade.

Art. 294 - É obrigatória a presença de guia de turismo cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - Embratur como guia local para a Cidade.

Art. 295 - É obrigação do Município criar em seu território condições que facilitem a participação e o acesso das pessoas portadoras de deficiências à prática do turismo.

Art. 296 - O Município poderá celebrar convênios:

I - com entidades do setor privado para promover a recuperação e a conservação de monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos;

II - com as entidades e os órgãos competentes para a utilização das fortalezas históricas da Cidade, em atividades de caráter turístico e cultural.