Subseção I
Da Conceituação e da Formação (arts.175 e 176)



Art. 175 - São servidores públicos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou emprego de natureza pública, com ou sem remuneração.

Parágrafo único - Considera-se:

I - funcionário público - aquele que ocupa cargo de provimento efetivo ou em comissão, deste demissível "ad-nutum", na administração direta, nas autarquias e nas fundações;

II - empregado - aquele que mantém vínculo empregatício, regido pela legislação trabalhista, com as empresas públicas ou com as sociedades de economia mista;

III - empregado temporário - aquele contratado pela administração direta autárquica ou fundacional, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 176 - Os funcionários públicos são:

I - de nível superior, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de nível superior;

II - de nível médio especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau, com especialização;

III - de nível médio I, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação de segundo grau;

IV - de nível médio II, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exigir formação de primeiro grau;

V - de nível elementar especializado, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, com especialização;

VI - de nível elementar, quando ocupante de cargo de categoria funcional para a qual se exige formação elementar, sem especialização.