Subseção IV
Das Leis Delegadas (art.75)



Art. 75 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar nem a legislação sobre:

I - matéria tributária;

II - diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações, uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;

VI - meio ambiente.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se o decreto legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a aprovação dar-se-á por maioria absoluta. (NR)