Seção III
Das Obrigações do Poder Público (arts.472 a 479)



Art. 472 - O Poder Público é obrigado a:

I - divulgar, anualmente, os planos, programas e metas para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação de recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho relativo ao período anterior;

II - garantir amplo acesso dos interessados às informações sobre fontes e causas de poluição e de degradação ambiental, os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável, nos alimentos e nas areias das praias;

III - impedir a implantação e a ampliação de atividades poluidoras cujas emissões possam causar ao meio ambiente condições em desacordo com as normas e padrões de qualidade ambiental;

IV - proibir a estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

V - condicionar a implantação de instalações e atividades, efetiva ou potencialmente causadoras de alteração no meio ambiente e na qualidade de vida, à prévia elaboração de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental (Rima) e impacto ocupacional, que terão ampla publicidade e serão submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, ouvida a sociedade civil em audiências públicas e informando-se aos interessados que o solicitarem no prazo de dez dias;

VI - condicionar a implantação dos dispositivos de captação e represamento de água, voltados para o aproveitamento hídrico, de forma a impedir impactos irreversíveis sobre o meio ambiente e sobre populações tanto a montante como a jusante do local de captação;

VII - não permitir, nas áreas de preservação permanente, atividades que contribuam para descaracterizar ou prejudicar seus atributos e funções essenciais, excetuadas aquelas destinadas a recuperá-las e assegurar sua proteção, mediante prévia autorização dos órgãos municipais competentes;

VIII - proibir a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas, e que afetem a camada de ozônio além dos limites e das condições permitidas pelos regulamentos dos órgãos de saúde e controle ambiental;

IX - providenciar com vista à manutenção dos ruídos urbanos em níveis condizentes com a tranqüilidade pública;

X - interditar, a bem da tranqüilidade pública, estabelecimentos recreativos, industriais ou comerciais que, situados em área residencial urbana, a pequena distância de habitações ocupadas, desenvolvam, sem dispor de instalações e meios adequados ao isolamento e à contenção de ruídos, atividades que possam perturbar, mediante poluição sonora, o sossego dos moradores locais.

Art. 473 - Para a melhoria da qualidade do meio urbano, incumbe ao Poder Público:

I - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e da produção de espécies diversas destinadas à arborização de logradouros públicos;

II - promover ampla urbanização dos logradouros públicos da área urbana, utilizando cinqüenta por cento de espécies frutíferas, bem como repor e substituir os espécimes doentes ou em processo de deterioração ou morte;

III - garantir a participação da comunidade local organizada e o acompanhamento de técnicos especializados nos projetos de praças, parques e jardins.

Art. 474 - Caberá ao Município, no intuito de evitar a poluição visual, criar medidas de proteção ambiental através de legislação que promova defesa da paisagem, especialmente no que se refere ao mobiliário urbano, à publicidade e ao empachamento.

Art. 475 - É dever de todos preservar as coberturas florestais nativas ou recuperadas existentes no Município, consideradas indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de seus habitantes.

Parágrafo único - É vedada a redução, a qualquer título ou pretexto, das áreas referidas neste artigo.

Art. 476 - Todos os cidadãos têm o direito de denunciar à Procuradoria Geral do Município infrações às normas de proteção ambiental e toda degradação do meio ambiente que determine perda de vida ou danos à saúde individual ou coletiva.

Parágrafo único - Cabe obrigatoriamente à Procuradoria Geral do Município promover ação civil ou criminal própria, sob pena de responsabilidade.

Art. 477 - Os serviços de derrubada de árvores somente poderão ser efetuados mediante prévia autorização do órgão ambiental e sob sua orientação.

Art. 478 - É dever de todo servidor público envolvido na execução da política municipal de meio ambiente que tiver conhecimento de infrações às normas e padrões de proteção ambiental comunicar o fato ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Município, para instauração de inquérito, indicando os respectivos elementos de convicção, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Concluindo o inquérito civil pela procedência da denúncia, o Município ajuizará ação civil pública por danos ao meio ambiente no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da denúncia, sempre que o Ministério Público não o fizer.

Art. 479 - O licenciamento da atividade de lavra de jazidas minerais dependerá de prévia prestação de caução que corresponda ao custo total da recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.