Subseção II
Do Transporte Coletivo (arts.394 a 402)



Art. 394 - Os serviços de transporte coletivo municipal serão operados preferencialmente pelo Município, através de empresa pública especialmente criada para esse fim.

§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.

§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.

§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.

§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.

Art. 395 - O transporte subordinado à competência municipal será planejado e operado de acordo com o plano diretor e integrado com os sistemas de transporte federal e estadual em operação no Município.

Art. 396 - O Poder Público estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições para a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros:

I - valor da tarifa e forma de seu reajuste;

II - freqüência de circulação;

III - itinerário a ser percorrido;

IV - padrões de segurança e manutenção;

V - normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental;

VI - reformas relativa ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

Art. 397 - Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, na malha viária municipal, sem prévia autorização do Prefeito, respeitadas a autonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor.

Art. 398 - A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, além de outras definidas em lei:

I - facilidade para subida e descida e para a circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, no interior do veículo:

II - livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora;

III - sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.

Parágrafo único - A lei fixará prazo para que todas as unidades de transporte coletivo em operação no Município sofram adaptações para permitir o livre acesso e circulação de gestantes e idosos.

Art. 399 - O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o Poder Público a proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices de poluição ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela legislação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Art. 400 - A lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.

Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:

I - maiores de sessenta e cinco anos;

II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;

III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;

IV - crianças de até cinco anos;

V- alunos de cursos pré-vestibulares com renda familiar per capita de até dois salários mínimos. ( Declarado inconstitucional por decisão definitiva por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)

(o inciso V foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 6 de dezembro de 2018)

(Regulamentado pela Lei nº 2910, de 29 de outubro de 1999) Revogada pela Lei nº 3.167, de 27/12/2000, que passou a regulamentar o art. 401 da LOM.

Art. 402 - Lei Complementar disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios:

I - integração dos principais sistemas e meios de transportes;

II - prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores;

III - construção de passarelas, especialmente sobre:

a) leito de rios;

b) leito de estradas de ferro;

c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades abrangidas.