§ 1º - Enquanto não operar todos os serviços de transporte coletivo, o Município poderá delegar essa competência a particulares, através de concessão, permissão ou autorização, precedidas de licitação, conforme estabelecer a lei.
§ 2º - Será admitida a operação do transporte coletivo municipal por empresa ou órgão público federal ou estadual, mediante convênio realizado entre o Município, o Estado e a União.
§ 3º - O Município poderá conveniar-se com o Estado e Municípios para o planejamento e fixação das condições de operação de serviços de transporte com itinerários intermunicipais.
§ 4º - O Poder Executivo poderá intervir, temporariamente, nas permissionárias e concessionárias para regularizar as deficiências na prestação dos serviços, nos termos da lei.
Art. 395 - O transporte subordinado à competência municipal será planejado e operado de acordo com o plano diretor e integrado com os sistemas de transporte federal e estadual em operação no Município.
Art. 396 - O Poder Público estabelecerá, dentre outras, as seguintes condições para a operação dos serviços de transporte coletivo de passageiros:
I - valor da tarifa e forma de seu reajuste;
II - freqüência de circulação;
III - itinerário a ser percorrido;
IV - padrões de segurança e manutenção;
V - normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental;
VI - reformas relativa ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 397 - Nenhuma alteração de itinerário será autorizada às empresas de transporte coletivo interestadual ou intermunicipal, na malha viária municipal, sem prévia autorização do Prefeito, respeitadas a autonomia municipal e as diretrizes e critérios do plano diretor.
Art. 398 - A entrada em circulação de novas unidades de transporte coletivo fica condicionada ao atendimento das seguintes exigências, além de outras definidas em lei:
I - facilidade para subida e descida e para a circulação dos usuários, especialmente gestantes e idosos, no interior do veículo:
II - livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência físico-motora;
III - sistema eficiente de segurança e controle da velocidade.
Parágrafo único - A lei fixará prazo para que todas as unidades de transporte coletivo em operação no Município sofram adaptações para permitir o livre acesso e circulação de gestantes e idosos.
Art. 399 - O exercício de poder de polícia no setor de transportes obriga o Poder Público a proceder à vistoria regular dos veículos coletivos nas vias públicas, impedindo a circulação daqueles que apresentem índices de poluição ambiental e sonora superiores aos níveis tolerados pela legislação, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 400 - A lei regulará a composição dos parâmetros da planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo urbano, para efeito de definição dos valores tarifários.
Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:
I - maiores de sessenta e cinco anos;
II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, nos dias de aula;
III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - crianças de até cinco anos;
V- alunos de cursos pré-vestibulares com renda familiar per capita de até dois salários mínimos. ( Declarado inconstitucional por decisão definitiva por acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro)
(o inciso V foi acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 6 de dezembro de 2018)
(Regulamentado pela Lei nº 2910, de 29 de outubro de 1999) Revogada pela Lei nº 3.167, de 27/12/2000, que passou a regulamentar o art. 401 da LOM.
Art. 402 - Lei Complementar disporá sobre as diretrizes gerais do sistema de transporte, observados os seguintes princípios:
I - integração dos principais sistemas e meios de transportes;
II - prioridade a pedestres e a ciclistas sobre o tráfego de veículos automotores;
III - construção de passarelas, especialmente sobre:
a) leito de rios;
b) leito de estradas de ferro;
c) estradas bloqueadas, desde que com a anuência das comunidades abrangidas.