Art. 458 - Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos do Poder Público em relação à política urbana.
Parágrafo único - O Poder Público garantirá os meios para que a informação chegue aos cidadãos, dando-lhes condições de discutir os problemas urbanos e participar de suas soluções.
Art. 459 - O Poder Público manterá fundo municipal de desenvolvimento urbano destinado à implementação de programas e projetos referentes à administração da política urbana, sendo vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração direta e indireta e de encargos financeiros estranhos à sua aplicação.
Parágrafo único - É vedada a remuneração, a qualquer título, aos membros do fundo, sendo a participação de cada considerada como relevante serviço público.