Seção II
Da Função Social da Propriedade (arts.267 a 269)



Art. 267 - O Município garantirá a função social da propriedade urbana e rural, respeitado o disposto na Constituição da República, na Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica.

§ 1º - Em caso de perigo iminente ou calamidade pública, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

§ 2º - A desapropriação por necessidade ou utilidade pública será efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos de dívida pública nos casos e na forma previstos na Constituição da República.

Art. 268 - O Município procurará, nos limites de sua competência, realizar investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, diretamente ou mediante delegação ao setor privado, desde que aprovada em lei.

Parágrafo único - A atuação do Município dar-se-á no meio rural, para fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 269 - O Município formulará e administrará políticas, planos, programas e projetos referentes ao seu processo de desenvolvimento, observando os seguintes princípios:

I - exercício da função social da propriedade;

II - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente;

III - redução das desigualdades sociais;

IV - busca de pleno emprego;

V - defesa do consumidor e do usuário de serviços públicos;

VI - tratamento diferenciado e prioritário às cooperativas, empresas de caráter artesanal, de pequeno porte e microempresas;

VII - apoio a tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra.