Seção III
Do Exercício (arts.202 e 208)



Art. 202 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão de funcionário ou de empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, com atualização de acordo com o índice legal de correção adotado pelo Município, sendo o ocupante da vaga na data da sentença aproveitado em outro cargo ou emprego para o qual sejam exigidos a mesma escolaridade e saber técnico e que tenha remuneração igual ao ocupado.

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 - Acórdão de 14/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 02/12/91).

§ 3º - Quando a ocupação da vaga se der em razão de ascensão funcional ou transferência, seu ocupante será conduzido ao cargo de origem, quando se processará, em relação a ele, da mesma forma que dispõe este artigo.

Declarada a Inconstitucionalidade do § 3º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 11/90 - Acórdão de 14/10/91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 02/12/91).

§ 4º - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada.

Art. 203 - É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego público que possa ser preenchido por servidor em disponibilidade.

Art. 204 - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na administração direta, indireta ou fundacional, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, disponibilidade, adicional por tempo de serviço e licença especial.

Declarada a Inconstitucionalidade da expressão pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 7/93 - Acórdão de 6/6/94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 23/8/94 - para licença especial e Representação nº 22/94 - Acórdão de 5/9/94 - publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 25/10/94 - para adicional por tempo de serviço).

Art. 205 - Ao funcionário que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a oito anos ou períodos vários cuja soma seja superior a doze anos é assegurada percepção do valor integral da remuneração, incluídas as vantagens inerentes ao exercíciodo cargo de símbolo mais elevado dentre os ocupados, desde que exercido por período superior a um ano ou períodos vários cuja soma seja superior a três anos; quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior ao que houver ocupado.

§ 1º - Serão considerados com os mesmos efeitos de gratificação pelo exercício de função ou cargo em comissão, para fins de incorporação ao vencimento ou para cálculo de proventos de inatividade, as complementações salariais pagas ao servidor da administração direta, indireta e fundacional durante oito anos consecutivos ou doze intercalados.

§ 2º - Serão concedidos os benefícios deste artigo ao funcionário à disposição de outro órgão público, se requisitado por este com todos os direitos e vantagens.

§ 3º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.

§ 4º - A vantagem de que trata este artigo corresponderá à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor em exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 5º - O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos oitavos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de oito oitavos.

§ 6º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do seu tempo de serviço, para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.

§ 7º - Para os fins deste artigo, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para cargo em comissão nos trinta dias que se seguirem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.

§ 7º - para fins de incorporação ao vencimento e para cálculo de proventos de inatividade, não se considera rompido o exercício contínuo quando houver nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos trinta dias que se seguem à sua exoneração, considerando-se o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 1995)

§ 8º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata este artigo, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.

§ 9º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa. (NR)

Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 205 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 - Acórdão de 15/5/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 08/6/2000).

Art. 206 - A vantagem a que se refere o artigo anterior será revista depois de assegurada, se o funcionário:

I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de um ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;

II - interromper o exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:

a) - computando-se o tempo anterior, vier a completar doze anos de exercício de cargo ou função dessa natureza e

b) - exercer por período superior a um ano cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.

Declarada a Inconstitucionalidade dos dispositivos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 51/99 - Acórdão de 15/5/2000 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 8/6/2000).

Art. 207 - Fica proibido, a qualquer título, o pagamento de vantagens com finalidades específicas, criadas pela lei, como regalia ou complementação, aos servidores públicos que não estejam exercendo as atividades previstas na lei, inclusive os que ocupam cargos em comissão.

Art. 208 - Os funcionários oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para efeitos dos arts. 205 e 206, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-Leis do Estado do Rio de Janeiro números 231, de 21 de julho de 1975, e 267, de 22 de julho de 1975.

Parágrafo único - Os funcionários que houverem incorporado a vantagem conferida pelos decretos-leis mencionados poderão optar pela contagem de tempo a que se refere este artigo.