Subseção V
Das Comissões (arts.64 a 66)



Art. 64 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.

§ 2º - Inexistindo acordo com o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a composição das comissões será decidida pelo Plenário.

Art. 65 - Às comissões cabe, em razão da matéria de sua competência:

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 66 - No segundo período de cada sessão legislativa eleger-se-á uma Comissão representativa da Câmara Municipal, composta de nove membros, que terá por atribuição dar continuidade aos seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

§ 1º - A Comissão será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.

§ 1º - A Comissão será eleita por chapa, observadas, no que couber, as disposições da Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara Municipal pertinentes à eleição da Mesa Diretora.

(Alteração dada pela Emenda `a Lei Orgânica nº 10, de 2001)

§ 2º - A Comissão se instalará no dia subseqüente ao da eleição e escolherá por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§ 3º - As atribuições da Comissão representativa e as normas relativas ao seu funcionamento serão definidas pelo Regimento Interno.

§ 4º - Exclui-se das atribuições a serem conferidas à Comissão representativa, nos termos do parágrafo anterior, a competência para legislar. (NR)