Seção VII
Da Responsabilização dos Servidores Públicos (arts.223 a 227)



Art. 223 - A Procuradoria Geral do Município, proporá a competente ação regressiva em face do servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.

Art. 224 - O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.

Art. 225 - O descumprimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.

Art. 226 - A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.

Art. 227 - A Fazenda Municipal, na liquidação do que for devido pelo funcionário público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.

Parágrafo único - O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade.