Seção II
Da Administração Indireta (arts.143 a 146)



Art. 143 - Constituem a administração indireta as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista criadas por lei.

Art. 144 - As entidades da administração indireta são vinculadas à Secretaria Municipal em cuja área de competência enquadra-se sua atividade institucional, sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.

§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista, criadas para a prestação de serviços públicos ou como instrumentos de atuação no domínio econômico, estão sujeitas às normas de licitação e contratação de pessoal definidas na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.

§ 2º - As autarquias terão seu orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 145 - Na direção executiva de empresas públicas, das sociedades de economia mista e de fundações instituídas pelo Poder Público participarão, com um terço de sua composição, representantes de seus empregados e servidores por estes eleitos, mediante voto direto e secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento de cargos.

Art. 146 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital com direito a voto são patrimônio do Município e só poderão ser extintas, fundidas ou ter alienado o controle acionário mediante lei.