I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito o relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito. (NR)
(O art. 120 foi alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 2019, que alterou o caput e acrescentou o § 1º, transformando o antigo parágrafo único em § 2º)
Art. 121 - Os Secretários Municipais são obrigados a apresentar declarações de bens nas condições estabelecidas no art. 101, § 2º.
Art. 122 - Incorrem em infração político-administrativa e serão destituídos, sem sacrifício das sanções cabíveis, os Secretários Municipais que praticarem o descrito no art. 114, I, IV, V, IX e XIV.
§ 1º - Equiparam-se aos Secretários Municipais, para efeito do disposto neste artigo, os presidentes e os diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Município.
§ 2º - Será co-responsável no caso do art. 114, III, o Secretário Municipal de Fazenda.
§ 3º - Reconhecida pela Câmara Municipal a infração político-administrativa do Secretário, este será exonerado de suas funções e impedido de assumir outro cargo em comissão ou de confiança durante o mandato do prefeito que o designou.
Declarada a Inconstitucionalidade do art. 122 e seus §§ pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 2/2/95)
Art. 123 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, bem como sobre sua extinção.