Subseção II
Dos Assentamentos e das Edificações (arts.437 a 449)



Art. 437 - As terras públicas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos de uso coletivo.

Parágrafo único - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso será concedido ao homem, ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nas formas e condições previstas em lei.

Parágrafo único. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou em terras não utilizadas e subutilizadas, o domínio u a concessão real de uso será concedido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. (NR)

(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)

Art. 438 - Nos processos de regularização fundiária, o Município proporcionará à população de baixa renda assistência jurídica através de órgão próprio ou de convênio com entidades reconhecidas pela comunidade que já tenham experiência na prestação desse serviço.

Art. 439 - O ato de reconhecimento de logradouro de uso da população não importará a aceitação da obra ou aprovação do parcelamento do solo, nem dispensa do cumprimento das obrigações legais os proprietários, loteadores e demais responsáveis.

Parágrafo único - A prestação de serviços públicos à comunidade de baixa renda independerá do reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas e de suas construções.

Art. 440 - Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial as de saneamento básico e transporte.

§ 1º - Para esse fim, o Poder Público apoiará:

I - a criação de cooperativas e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares;

II - a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológicas e urbanísticas, alternativas ou autônomas, para programas habitacionais e de saneamento básico para a população de baixa renda, garantindo-lhes assistência técnica.

§ 2º - As entidades comunitárias e as associações de trabalhadores terão participação garantida na elaboração desses programas.

§ 3º - O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular.

Art. 441 - Os direitos decorrentes da concessão da licença para lotear, parcelar a terra, edificar ou construir cessarão se não for atendida qualquer destas condições:

I - execução total das fundações da edificação em dezoito meses, a contar da data de aprovação do projeto;

II - não conclusão das obras constantes do projeto aprovado em trinta e seis meses, a contar de sua aprovação;

III - não conclusão das obras constantes do projeto de loteamento aprovado em vinte e quatro meses, a contar da data de sua aprovação.

Art. 442 - O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra aquele que, proprietário ou não de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou da construção sem autorização da autoridade competente.

Art. 443 - Qualquer construção ou atividade de urbanização executada sem autorização ou licença é sujeita à interdição, embargo ou demolição, nos termos da legislação pertinente, excetuadas aquelas localizadas nas áreas de regularização fundiária conforme previsto em legislação específica.

Art. 444 - A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com a instalação de equipamentos urbanos e de infra-estrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou da iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e urbanístico.

§ 1º - A responsabilidade administrativa para a realização do estudo, contratado após licitação, é do órgão a que compete a autorização, cabendo o ônus do contrato a quem postular.

§ 2º - O relatório será submetido à apreciação técnica da administração.

§ 3º - É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiências públicas, e de sua contestação às entidades representativas da sociedade civil.

Art. 445 - Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinado à empreendimentos industriais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:

I - o meio ambiente natural e construído;

II - a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto, gás, telefonia e energia elétrica;

III - o sistema viário;

IV - o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;

V - as características sócio-culturais da comunidade.

Parágrafo único - Os órgãos públicos afetos a cada item que compõem o relatório de impacto de vizinhança responsabilizar-se-ão pela veracidade das informações contidas nos respectivos pareceres.

Art. 446 - O Poder Público é obrigado a emitir, no ato da aceitação da obra, o certificado de sua qualidade, segundo o estabelecido em lei.

Declarada a Inconstitucionalidade do Art. 446 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).

Art. 447 - O projeto apresentado ao órgão público competente para a sua aprovação será fixado em local de fácil acesso público, na Região Administrativa em que se situa o terreno a ser construído.

§ 1º - Os editais de divulgação do projeto deverão conter informações que esclareçam suas características e seu conteúdo.

§ 2º - As cópias com descrição do projeto deverão ser fornecidas gratuitamente às associações de moradores da área ou das federações municipal ou estadual correspondentes, em caso de inexistência de associação local.

Declarada a Inconstitucionalidade do parágrafo 2º pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação Nº 12/90 - Acórdão de 18.03.92 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 14/5/92).

§ 3º - A partir da divulgação do projeto, o órgão público competente estabelecerá o prazo limite, nunca inferior a vinte e cinco dias úteis, para que a associação de moradores da área emita seu parecer, entregue sob a forma documental.

§ 4º - O órgão público competente realizará audiência pública, quando solicitada pela associação de moradores local, dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior, com a finalidade de obter informações suplementares sobre o projeto em apreciação.

Art.. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.

Art. 449 - É vedada a instituição pelo Poder Executivo de estrutura ou órgão, colegiado ou não, que tenha por objetivo a elaboração de normas ou a prerrogativa de interpretar a legislação de uso e ocupação do solo e criar ou atribuir direito ou obrigação nela não previstos ou admitidos.

Parágrafo único - A violação do disposto neste artigo constitui infração político-administrativa da autoridade por ela responsável, por ação ou omissão.