§ 1º - Os Procuradores do Município, com iguais direitos e deveres, são organizados em carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizado pela Procuradoria Geral do Município, assegurada em sua organização a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º - A Procuradoria Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público do Estado e da Procuradoria Especial do Tribunal de Contas do Município.
§ 3º - O exercício de cargos comissionados na Procuradoria Geral do Município, excetuados aqueles dos serviços de apoio, é privativo de Procuradores do Município.
§ 4º - A Procuradoria Geral do Município prestará qualquer informação dos dados que dispuser a qualquer do povo que o requerer.
§ 5º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores. ( Ver Lei Complementar nº 132, de 20/12/2013)
§ 6º - A Procuradoria-Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais tendentes a promover a aquisição de área urbana no Município, onde se configurem as condições objetivas para usucapião coletivo, nos termos previstos no art. 183 da Constituição Federal. (NR)
(Parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13, de 2002)