I - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação no capital de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - os seus bens imóveis por natureza ou acessão física;
III - os bens móveis, imóveis e semoventes que sejam de seu domínio pleno, direto ou útil, na data da promulgação desta Lei Orgânica, ou a ele pertençam;
IV - a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços;
V - os bens que lhe vierem a ser atribuídos por lei;
VI - os bens que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito;
VII - os bens imóveis da administração direta do antigo Estado da Guanabara, incluindo-se:
a) bens públicos de uso comum do povo, excluídos os que constem de plano rodoviário federal e estadual;
b) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução da legislação referente ao parcelamento da terra;
c) bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução de projetos de urbanização aprovados, concluídos ou em execução;
d) domínio direto sobre os imóveis aforados nas áreas de sesmarias referidos no art. 71, § 1º, da Constituição do antigo Estado da Guanabara, mantida a presunção nele estabelecida, com a ressalva do § 2º do mesmo artigo.
§ 1º - Entre os direitos do Município referidos no inciso I inclui-se o de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para geração de energia elétrica e de outros recursos minerais ou naturais de seu território.
§ 2º - Os bens imóveis de propriedade do Município não serão adquiridos por usucapião, e a sua desocupação e preservação não estão sujeitos ao regime previsto para os imóveis particulares, admitida a autotutela e a auto-executoriedade dos atos administrativos necessários à proteção do patrimônio municipal.
Art. 229 - Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de qualquer natureza.
Art. 230 - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvadas as competências da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas quanto àqueles usados em seus serviços.
Art. 231 - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis e imemoráveis, admitidas as exceções que a lei estabelecer para os bens do patrimônio disponível, e sua posse caberá conjunta e indistintamente a toda a comunidade que exercer seu direito de uso comum, obedecidas as limitações legais.
Parágrafo único - Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por meio, respectivamente, da afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 232 - A alienação dos bens do Município, de suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, subordinada à existência de interesse público, expressamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, esta dispensável, até o valor máximo de quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) permuta;
c) investidura;
d) quando previsto na legislação;
II - quando móveis ou semoventes, dependerá de licitação, esta dispensável quando o valor for inferior a quinhentas unidades de valor fiscal do Município nos seguintes casos:
a) doação, desde que, exclusivamente, para fins de interesse social;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, ou de títulos, na forma da lei;
d) quando previsto na legislação.
§ 1º - O município e as entidades de sua administração indireta e fundacional concederão o direito real de uso preferentemente à venda ou à doação de bens móveis.
§ 2º - A doação com encargos poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento constarão os encargos, o prazo de cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade.
Art. 233 - Os servidores que, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de ocupação irregular de bens imóveis do Município, ou de entidade de sua administração indireta e fundacional instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão, imediatamente, comunicar o fato ao titular do órgão em que estiverem lotados, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Parágrafo único - O titular do órgão público que tiver conhecimento de denúncia na forma deste artigo tomará as providências necessárias à desocupação do imóvel ou, se for o caso, quando houver comprovado interesse público à regularização da ocupação, sob pena de responsabilidade administrativa, na forma da lei.
Art. 234 - Com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real de uso, o Município poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias, formação de distritos industriais ou implantação de pólos de desenvolvimento econômico e tecnológico.
Parágrafo único - A remuneração ou encargos pelo uso de bem imóvel municipal serão fixados em unidade de valor fiscal do Município.
Art. 235 - As áreas verdes, praças, parques, jardins e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.