Subseção IV
Das Vedações e das Obrigações (arts.188 a 193)



Art. 188 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos ou de cargos com empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo único - A proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange a administração indireta e fundacional mantidas pelo Poder Público.

Art. 189 - Respondem por perdas e danos o servidor público da administração pública direta, autárquica e fundacional e os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando no exercício de suas funções agirem com culpa ou dolo, ao recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providências que deveriam ter cumprido, em prazo razoável, causando prejuízos a outrem.

Art. 190 - É vedado o desvio de função, assim entendido o exercício de cargo ou emprego estranho aquele ocupado pelo servidor.

Parágrafo único - Constitui falta grave do servidor responsável por órgão de qualquer hierarquia a permissão do desvio de função por servidor sob sua subordinação, ou sua tolerância.

Art. 191 - É vedada a lotação de servidores públicos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como de empregados nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em lei.

Art. 192 - A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no artigo anterior, somente se dará se o servidor tiver completado dois anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.

§ 1º - É vedada a cessão de servidores das áreas de saúde e educação, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão, respeitado o interstício de que trata este artigo.

§ 2º - A cessão de servidores da administração municipal somente se dará com ônus para a cessionária.

§ 3º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal, ou o Prefeito, em caráter excepcional, para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas, poderão autorizar, por prazo determinado, a cessão sem ônus para o cessionário.

§ 4º - O pessoal de educação e saúde alocado a órgão da prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.

Art. 191 É vedado o provimento de cargos em órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como nas sociedades de economia mista e empresas públicas, acima do quantitativo estabelecido em Lei.” (NR)
(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013)

Art. 192 A cessão de funcionários e empregados públicos entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, respeitado o disposto no art. 191, somente se dará se o servidor tiver completado três anos de efetivo exercício no órgão de origem, ressalvado o exercício de cargo em comissão.
§ 1º O pessoal de educação e saúde alocado a órgãos da Prefeitura sediados nos subúrbios, especialmente na Zona Oeste, na primeira lotação após sua admissão, não terá relotação antes de completados cinco anos de exercício na mesma região.
§ 2º E vedada a cessão de servidores das áreas da Saúde e Educação entre órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Município, excetuados os casos de cessão para provimento de cargo em comissão ou os casos devidamente autorizados pelo Prefeito.” (NR)

(Nova redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25, de 26 de novembro de 2013)

Art. 193 - Os nomeados para função ou cargo de confiança farão, antes da investidura, e no ato da exoneração declaração de bens, incluídos os do cônjuge.

Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão do pagamento da remuneração.